AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 470565
ID do Registro
#69779d595b32e
201400217347
-
HUMBERTO MARTINS
2015-11-16
-
2015-03-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE.
CESSÃO DE IMÓVEL PÚBLICO SEM OBEDIÊNCIA A FORMALIDADES LEGAIS.
VIOLAÇÃO FRONTAL AO SISTEMA NORMATIVO. FAVORECIMENTO PESSOAL
CARACTERIZADO. AFRONTA AO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ELEMENTO
SUBJETIVO. DOLO EVIDENTE.
HISTÓRICO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
1. Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
Administrativa proposta contra o ex-Procurador Seccional da União em
Marabá. Segundo se tem na inicial, após assumir aquele cargo, o
recorrido "solicitou" ao Superintendente do Incra a cessão de lote
para instalação da sede da AGU naquela localidade. Sucede que, ao
contrário de fazer edificação do bem público na área, o requerido
construiu imóvel residencial para uso próprio.
2. O juiz de primeiro grau, acolhendo a versão do recorrido,
entendeu que, na verdade, existiram duas solicitações de imóveis:
uma formal (fls. 71 e ss.), de doação de lote direcionado à sede da
AGU naquela Municipalidade; outra informal (verbal), específica para
cessão de imóvel destinado à residência do recorrido. Com base
nisso, concluiu que, embora houvesse conduta em dissonância com a
lei, especialmente por parte do então Superintendente do Incra ao
autorizar ocupação de bem público para fins particulares, o
recorrido agira com boa-fé, porque era comum a prática de "doar"
lotes a servidores públicos no local.
3. Em linhas gerais, pode-se dizer que o TRF da 1ª Região acolheu
integralmente as conclusões do juízo monocrático. O e. Relator, Des.
Federal Olindo Menezes, proferiu brilhante voto, explicitando, de
forma detalhada, os contornos fáticos da demanda.
PRECLUSÃO: ART. 9º DA LIA E DANOS MORAIS COLETIVOS
4. Antes de avançar em outros tópicos, importante registrar que a
alegada violação do art. 9º, caput e inc. XII, da Lei de Improbidade
está preclusa. Desde a inicial, o MPF sustentava que a conduta do
recorrido importou obtenção de vantagem patrimonial indevida em
detrimento da Administração Pública. Contudo, na petição de Agravo
Regimental, o Subprocurador-Geral da República somente alegou
violação a princípios, nos termos do art. 11 da LIA.
5. Ademais, deve-se notar, com base na petição de Recurso Especial,
que o MPF não mais explorou o assunto relativo aos danos morais
coletivos (matéria decidida em tópico próprio no acórdão recorrido).
6. Assim sendo, esses dois assuntos estão fora do alcance deste
julgamento.
SÚMULA 83 DO STJ: NÃO INCIDÊNCIA NO CASO
7. O Exmo. Sr. Min. Relator, em brilhante voto, entendeu que o TRF
da 1ª Região se posicionou de acordo com a orientação
jurisprudencial do STJ. Por isso, invocou a Súmula 83 do STJ.
8. De fato, o Tribunal Regional Federal citou alguns julgados desta
Corte Superior no acórdão hostilizado. Às fls. 762-764, houve, por
exemplo, transcrição de ementas do STJ no sentido de que, para a
caracterização do ato ímprobo, as condutas dos arts. 9º e 11 da LIA
devem ser dolosas em sentido genérico; e, para a configuração das
hipóteses do art. 10, há necessidade de, ao menos, culpa. Em
abstrato, esse entendimento se afina com a linha jurisprudencial do
STJ, a saber: a) AgRg no AREsp 533.862/MS, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 20.11.2014, DJe 4.12.2014; b)
AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 21.8.2014, DJe 28.8.2014; e c) AgRg no AREsp
560.613/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
20.11.2014, DJe 9.12.2014.
9. Entretanto, o caso, para além de mera aplicação abstrata de
julgados, demanda valoração sobre as premissas fáticas discutidas no
acórdão recorrido para dali verificar a existência, ou não, do
eventual dolo genérico. Ou seja, deve-se avaliar se concretamente a
jurisprudência deste Tribunal Superior está sendo seguida.
REVALORAÇÃO DE PROVAS
10. Mesmo acompanhando a conclusão das instâncias ordinárias de que
realmente o autor não construiu seu imóvel no lote destinado à sede
da AGU, já que dois foram os "requerimentos", o que nem sequer pode
ser revisto neste âmbito especial, sob pena de ofensa à Súmula 7 do
STJ, nota-se haver ato ímprobo, uma vez que inequívoco o dolo
genérico (vontade livre e consciente) de violar princípios da
Administração Pública.
11. Houve ajuste informal (acordo verbal) de cessão/alienação de
imóvel público para abrigar a construção da residência particular do
recorrido. Não há sequer notícia de prévio Procedimento
Administrativo. Existiu "autorização" de uso de bem público para
construção de imóvel particular, mas sem obediência a qualquer
formalidade legal. A parte, valendo-se do seu cargo e acesso à
autoridade federal competente, obteve, em desrespeito às leis,
ocupação gratuita de imóvel público por anos.
12. Deve-se ponderar, em acréscimo, que se tratava de agente público
com formação na área jurídica (Procurador Seccional da AGU), a
demonstrar que não ocorreu mero descuido, mas sim ato volitivo
direcionado a burlar a lei e os princípios da
impessoalidade/moralidade administrativa.
13. Hipótese de mera qualificação jurídica de fatos listados no
acórdão recorrido. Possibilidade em Recurso Especial. Precedentes:
a) EDcl no REsp 1.202.521/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 12.12.2014; b) AgRg no
REsp 1.434.027/PR, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora
Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 20.5.2014, DJe
5.6.2014; c) REsp 1.362.456/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 20.6.2013, DJe 28.6.2013; e d)
AgRg no AREsp 19.719/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, DJe de 30.9.2011.
DOLO GENÉRICO DETECTÁVEL PRIMA FACIE
14. Como bem exposto pelos Membros do MPF que atuaram no feito, não
há como constatar boa-fé no caso. É de sabença geral no meio
jurídico que cessões/alienações de imóveis públicos são precedidas
de formalidades legais e devem ocorrer com a mais absoluta
objetividade, sem favorecimentos pessoais, como no caso. Por
exemplo, a Lei 8.666/1993 estabelece uma série de requisitos para
que exista alienação de bens públicos. No mesmo sentido, o
Decreto-Lei 9.760/1946 dispõe sobre as providências a serem tomadas
para que seja possível a ocupação de imóveis federais.
15. Também é de senso comum a máxima segundo a qual "um erro não
justifica outro". O TRF da 1ª Região, mesmo reconhecendo o vício
formal, entendeu, entre outros fundamentos, que o recorrido agiu de
boa-fé, porque o Superintendente do Incra se portou da mesma forma
em relação a outros servidores. Essa especificidade não pode
afastar a qualificação do ato como ímprobo, sob pena de se
estabelecer perigoso precedente no sentido de que ilícitos
reiterados podem justificar atos sucessivamente equivocados.
16. Sob outro enfoque, a Lei 9.784/1999 (art. 22) é imperativa ao
dispor que a regra é a forma escrita para a prática de atos
administrativos processuais. O meio jurídico tem ciência de que
qualquer ato final deve ser precedido do respectivo processo
administrativo, o que se materializa na formalização dos respectivos
autos.
17. A gritante desobediência ao sistema normativo, além do flagrante
favorecimento a uma autoridade graduada naquela localidade, como é o
advogado público, confere aos fatos listados no acórdão recorrido a
qualificação jurídica de ímprobos. O dolo é inato à conduta no
caso, uma vez que detectável prima facie. Os fatos, por si sós,
evidenciam a presença do elemento subjetivo.
18. Ao contrário das conclusões a que chegou a Corte a quo, a
informalidade, ao invés de ajudar o recorrido, reforça a vontade
livre e consciente de agir em desacordo com a lei e com a
impessoalidade.
19. É de se trazer a lume julgado deste Colegiado a propósito do
tema ora discutido (violação deliberada a princípios da
Administração Pública). A Segunda Turma teve a oportunidade, no
julgamento do REsp 1.156.209/SP, em 19.8.2010, Rel. Min. Herman
Benjamin, de estabelecer importante precedente no seguinte sentido:
a) "É incontroverso o fato de que, em 1995, os recorridos procederam
a irregular loteamento de imóvel particular - e por isso o município
teve que pagar posteriormente o valor da indenização -, sem
autorização dos órgãos públicos competentes, nem realização de
infra-estrutura básica e outros requisitos exigidos pela Lei
6.766/1979, e permitiram a construção de casas populares para
pessoas por eles selecionadas"; b) "Tal conduta não constitui mera
irregularidade, mas traduz grave ofensa aos princípios que devem
pautar a atuação de quem se dispõe a exercer o múnus público,
sobretudo o da legalidade e o da impessoalidade"; e c) "É inegável
que as questões sociais devem ser tratadas com primazia e que a
função social da propriedade deve ser observada. Isso não autoriza,
contudo, que o administrador aja a seu talante, à margem das normas
legais e de políticas públicas previamente definidas e autorizadas".
20. Naquela situação, mesmo reconhecendo o benefício a cidadãos
contemplados com casas populares, esta Segunda Turma concluiu que
graves violações ao sistema normativo por parte de agentes públicos
devem atrair a aplicação da Lei de Improbidade, uma vez que os fins
nem sempre justificam os meios. Mesmo tratando de situação fática um
pouco diversa, esse precedente serve de luz ao presente caso, porque
a aplicação da Lei de Improbidade não pode ser mitigada diante de
sérias e deliberadas violações a caros princípios, como os da
legalidade e da impessoalidade.
PECULIARIDADES QUE AFASTAM A SÚMULA 7/STJ
21. Hipótese de incidência do art. 11 da Lei de Improbidade, porque
o flagrante desrespeito à Lei 8.666/1993 e ao Decreto-Lei
9.760/1946, aliado à completa ausência de formalidades básicas, a
demonstrar favorecimento pessoal, é capaz de, por si só,
caracterizar o ato como ímprobo, por evidenciar o dolo genérico de
violar princípios da Administração Pública. Apresenta-se grave a
alteração da finalidade de uso do bem público sem observância dos
requisitos legais, especialmente para atender interesses privados.
22. O caso concreto justifica o afastamento da Súmula 7/STJ.
Destacam-se os seguintes pontos: a) descrição ampla e minuciosa, no
próprio acórdão recorrido dos fatos e provas colhidas, inclusive
documental e testemunhal; b) condição específica do requerido
(ex-Procurador Seccional da AGU), a transparecer, de forma
cristalina, que é descabida a alegação de desconhecimento da
ilicitude do ato (matéria rotineira nas suas atividades
profissionais); e c) incompatibilidade frontal entre os elementos
veiculados no acórdão recorrido e o afastamento do dolo genérico,
uma vez que nem mesmo formalidades procedimentais básicas foram
obedecidas.
CONCLUSÃO
23. Agravo Regimental provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, divergindo do Sr.
Ministro-Relator, dando provimento ao agravo regimental, no que foi
acompanhado pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e pela Sra.
Ministra Assusete Magalhães e o voto do Sr. Ministro Og Fernandes,
acompanhando o Sr. Ministro Humberto Martins, negando-lhe
provimento, a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que
lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Og
Fernandes." Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin o Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques (Presidente) e a Sra. Ministra
Assusete Magalhães.