REsp
Recurso Especial
Processo nº 1558038
ID do Registro
#69779d595af27
201500141108
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2015-11-09
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2015-10-27
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ALEGAÇÃO DO MPF DE QUE A CONDUTA DE POLICIAIS DA PRF ENSEJA
AS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI 8.429/92 (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA).
CONSTATA-SE O NÃO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POIS A CONDUTA,
EM TESE, ESTARIA SOB A INCIDÊNCIA DA LEI 4.898/65 (ABUSO DE
AUTORIDADE), POR SE TRATAR DE OFENSA PRATICADA POR SERVIDOR CONTRA
PARTICULAR QUE NÃO ESTAVA EM EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA, NEM
RECEBEU REPASSES FINANCEIROS DO ESTADO PARA ESSE FIM. AUSÊNCIA DE
LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO ESPECIAL
DO MPF CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O conceito jurídico de ato de improbidade administrativa, por
ser circulante no ambiente do Direito Sancionador, não é daqueles
que a doutrina chama de elásticos, isto é, daqueles que podem ser
ampliados para abranger situações que não tenham sido contempladas
no momento da sua definição.
2. A conduta dos Servidores da PRF poderia, em tese, ser analisada
sob o signo do abuso de autoridade, que já faz parte de um numeroso
rol de instrumentos de controle finalístico da Administração
Pública, sendo certo que a Lei 8.429/92, conquanto um microssistema
do Direito Sancionador, é precipuamente destinado à defesa da
probidade do Agente Público tendo como referência o patrimônio
público (bem jurídico tutelado pela Lei de Improbidade), não se
aplicando ao caso concreto, em que pretenso sujeito passivo da
ofensa experimentada é o particular que não está em exercício de
função estatal, nem recebeu repasses financeiros para esse múnus.
3. Somente se classificam como atos de improbidade administrativa
as condutas de Servidores Públicos que causam vilipêndio aos cofres
públicos ou promovem o enriquecimento ilícito do próprio agente ou
de terceiros, efeitos inocorrentes neste caso.
4. Recurso Especial do MPF conhecido e desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do recurso especial, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.