REsp
Recurso Especial
Processo nº 1435594
ID do Registro
#69779d595ad8a
201400304304
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HUMBERTO MARTINS
2015-11-11
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2015-10-27
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE TERRENO PÚBLICO
A PARTICULAR. CONSTRUÇÃO DE SEDE RECREATIVA DE ASSOCIAÇÃO DE DIREITO
PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE EMINENTEMENTE
SOCIAL. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NA DISPENSA DE LICITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 17, INC. I, ALÍNEA "F", E § 2º, INC. I, DA LEI
8.666/1993. NECESSIDADE DE CONCORRÊNCIA PRÉVIA.
1. Na origem, o Ministério Público do Estado do Maranhão propôs ação
civil pública contra o Município de São Luís e a Associação dos
Delegados de Polícia Civil do Maranhão - ADEPOL, sob a alegação de
que a Municipalidade teria celebrado ilegal concessão de direito
real de uso de um terreno de 4.940 m2 para construção da sede
recreativa da associação, sem autorização legislativa e sem
licitação.
2. A sentença julgou procedente o pedido do Parquet para anular a
concessão de direito real de uso; estabelecer que a Municipalidade
se abstenha de edificar na área concedida e venha a demolir qualquer
edificação lá existente; e determinar à ADEPOL que se abstenha de
ocupar, utilizar, construir e edificar no local, sob pena de multa
diária. O Tribunal maranhense deu provimento à apelação da
Municipalidade para reformar a sentença e julgar improcedente o
pedido formulado na ação civil pública.
3. A concessão de direito real de uso corresponde a contrato pelo
qual a Administração transfere a particular o uso remunerado ou
gratuito de terreno público, sob a forma de direito real resolúvel,
a fim de que dele se utilize para fins específicos de regularização
fundiária de interesse social, urbanização, industrialização,
edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das
várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de
subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas
urbanas.
4. A concessão de direito real de uso a particulares requer
autorização legal e concorrência prévia.
5. Nos termos do art. 17, § 2º, inc. I, da Lei 8.666/1993, a
Administração poderá conceder direito real de uso com dispensa de
licitação quando a utilização destinar-se a outro órgão ou entidade
da Administração Pública.
6. Em situações de caráter eminentemente social, o art. 17, inc. I,
alínea "f", da Lei 8.666/1993 também prevê a dispensa de licitação
na "alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito
real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis
residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no
âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de
interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da
administração pública".
7. As associações de direito privado, ainda que sem fins lucrativos,
não se enquadram nas hipóteses de dispensa de licitação previstas no
art. 17, inc. I, alínea "f", e § 2º, inc. I, da Lei 8.666/1993.
Recurso especial do Parquet conhecido em parte e, nessa, provido
para restabelecer a sentença de primeiro grau que torna nula a
concessão de direito real de uso do terreno.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). JOSÉ HERBERTO DIAS JÚNIOR, pela parte RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO
DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO - ADEPOL
PRONUNCIAMENTO ORAL DO SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, Dr. NICOLAO
DINO DE CASTRO E COSTA NETO