REsp
Recurso Especial
Processo nº 1412767
ID do Registro
#69779d595a8bd
201303440675
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HERMAN BENJAMIN
2015-11-10
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2015-09-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO DE EMPRESA PARA FRETAMENTO QUE
DEPENDE DO EXAME DA EFETIVA OCORRÊNCIA DA PRÁTICA DE CONTRABANDO E
DESCAMINHO. ILICITUDE NÃO RECONHECIDA PELO SODALÍCIO A QUO. FATO
CONTROVERSO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Juízo de piso, ao decidir a vexata
quaestio, não estabeleceu como fato incontroverso a conduta imputada
à recorrida pela parte recorrente. Ao contrário, consignou que
eventual medida contra os responsáveis pela empresa requerida
haveria de se circunscrever ao âmbito penal, porque somente naquela
esfera o suposto contrabando ou descaminho poderia ser analisado
(fl. 259/e-STJ).
2. Com efeito, a apreciação da tese jurídica, in casu, demanda
primeiramente avaliar se a conduta da parte recorrida se enquadra
nas hipóteses de contrabando e descaminho; se efetivamente houve ato
ilícito e, finalmente, se tal ato resultou em dano ao patrimônio
público, social, à ordem econômica ou a alguma outra espécie de
direito difuso ou coletivo. Observa-se, por conseguinte, que o
acolhimento da pretensão recursal requer o reexame do contexto
fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.