EAARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 395668
ID do Registro
#69779d595a769
201303110245
-
HERMAN BENJAMIN
2015-11-11
-
2015-08-25
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TITULARIDADE DE CARTÓRIO.
SUBSTITUTO EFETIVADO COMO TITULAR DE SERVENTIA APÓS A PROMULGAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO. ATO NULO
QUE NÃO SE CONVALIDA COM O TEMPO.
1. No que alega omissão na análise da ofensa ao art. 535 do Código
de Processo Civil, visto que o Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais não se pronunciou quanto aos planos de validade e
eficácia do ato administrativo, reitero que o Tribunal a quo julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi
apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse
sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana
Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator
Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.
2. Também é improcedente a alegada omissão quanto à decadência da
Ação Civil Pública e do ato administrativo de nomeação. O Tribunal a
quo afastou a decadência da Ação Civil Pública (fl. 369, e-STJ) e
concluiu que o ato administrativo é nulo e, por isso, não se
convalida pelo decurso do prazo prescricional, e também que inexiste
direito adquirido do substituto de serventia à efetivação na
titularidade do cartório, se a vacância do cargo se deu na vigência
da CF/88 (no caso em 1997). Apontou aquela Corte a necessidade de
concurso público de provas e de provas e títulos para provimento de
cargos em cartórios extrajudiciais (fl. 325, e-STJ).
3. O entendimento pacífico do STJ e do STF é no sentido de que os
atos administrativos de delegação com fim de investidura no cargo de
titular de serventia cartorária pressupõem a realização de concurso
público, requisito que, se não observado, sobretudo por não
considerar o princípio do concurso público (arts. 37, II, e 236, §
3º, da CF/88), torna o ato de nomeação nulo de pleno direito e
afasta a prescrição ou preclusão administrativa (Súmula 473 do STF).
Precedente do STJ: AgRg no REsp 930.484/SC, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 20.8.2009, DJe 8.9.2009, e STF:
MS 26.860, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em
2.4.2014, DJe-184.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campell Marques, acompanhando o Sr.
Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques
(voto-vista), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.