EDAGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1526946
ID do Registro
#69779d595a591
201500829391
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HUMBERTO MARTINS
2015-11-13
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2015-11-05
Não categorizado
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE
TELEFONIA MÓVEL. PRESTAÇÃO DEFICIENTE. SENTENÇA QUE SE BASEIA EM
LAUDO DA ANATEL. ART. 333, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO A
CONTENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS
AUTORIZADORES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
COM DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO A DANO
MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REEEXAME. SÚMULA 7/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535
DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver
reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
2. Procede a alegação de erro material no julgado quanto à presença
na indexação da ementa da expressão "danos ambientais", uma vez que
a presente demanda diz respeito à deficiência na prestação de
serviços de telefonia, motivo pelo qual o termo deve ser decotado.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias consideraram que
a empresa TIM CELULAR S.A., em contestação, não infirmou a contento
o relatório produzido pela agência reguladora que instruiu a
inicial, deixando de apontar a existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art.
333, II, do CPC. Afirmaram, ainda, a notoriedade dos fatos alegados
na inicial da ação civil pública que, nos termos do inciso I do art.
334 do CPC, não dependem de prova, tampouco aqueles em cujo favor
milita presunção legal de existência ou de veracidade.
4. A alteração das premissas fáticas consideradas pela Corte de
origem ou mesmo a análise acerca da existência dos requisitos
autorizadores da inversão do ônus probatório demandaria análise do
material fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ.
5. No que diz respeito à transindividualidade do direito tutelado, a
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do cabimento da
condenação por danos morais coletivos em sede de ação civil pública.
6. O acórdão embargado também foi categórico ao afirmar que o
Tribunal de origem apreciou a controvérsia sobre a ausência de
comprovação da "existência de qualquer dano moral coletivo na
presente demanda", a partir de argumentos de natureza eminentemente
fática, não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o
conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar
da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7
do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
7. Diferente do ocorre na espécie, contradição, omissão ou
obscuridade, porventura, existentes só se dão entre os termos do
próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o
relatório etc, segundo a inteligência do art. 535 do CPC.
Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
modificativos, apenas para decotar a expressão "dano ambiental" da
indexação da ementa do acórdão embargado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os
embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.