REsp

Recurso Especial

Processo nº 1017370
ID do Registro #69779d595a3ba
200703038579
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2015-11-13
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2015-11-05
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM TERRENO DE MARINHA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO DO INFRATOR AO DESFAZIMENTO DAS OBRAS. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. ILEGALIDADE DA EXIGIBILIDADE DAS "ASTREINTES". INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. 1. Não obstante o devedor não faça jus a ser intimado pessoalmente para o pagamento de multa cominada com o intuito de compelir ao cumprimento de obrigação, é de todo premente que seja ele sim de alguma forma intimado, na pessoa de seu advogado, da decisão que estabelece a obrigação e a multa, ou ainda, da decisão que as confirma posteriormente em razão de uma sucessão de impugnações inacolhidas, pena de inexigibilidade da sanção. 2. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso , nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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