REsp
Recurso Especial
Processo nº 1017370
ID do Registro
#69779d595a3ba
200703038579
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2015-11-13
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2015-11-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM TERRENO DE MARINHA. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO DO INFRATOR AO DESFAZIMENTO
DAS OBRAS. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO A
NORMATIVOS FEDERAIS. ILEGALIDADE DA EXIGIBILIDADE DAS "ASTREINTES".
INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR.
1. Não obstante o devedor não faça jus a ser intimado pessoalmente
para o pagamento de multa cominada com o intuito de compelir ao
cumprimento de obrigação, é de todo premente que seja ele sim de
alguma forma intimado, na pessoa de seu advogado, da decisão que
estabelece a obrigação e a multa, ou ainda, da decisão que as
confirma posteriormente em razão de uma sucessão de impugnações
inacolhidas, pena de inexigibilidade da sanção.
2. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso , nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.