ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1192577
ID do Registro
#69779d595a234
201402469723
-
LAURITA VAZ
2015-11-13
-
2015-10-21
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS
INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA
PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE IDOSOS. PLANO
DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE TIDO POR ABUSIVO. TUTELA DE
INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFESA DE NECESSITADOS, NÃO SÓ OS
CARENTES DE RECURSOS ECONÔMICOS, MAS TAMBÉM OS HIPOSSUFICIENTES
JURÍDICOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. Controvérsia acerca da legitimidade da Defensoria Pública para
propor ação civil pública em defesa de direitos individuais
homogêneos de consumidores idosos, que tiveram seu plano de saúde
reajustado, com arguida abusividade, em razão da faixa etária.
2. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a
assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos,
entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados
jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos, como
é o caso, por exemplo, quando exerce a função do curador especial,
previsto no art. 9.º, inciso II, do Código de Processo Civil, e do
defensor dativo no processo penal, conforme consta no art. 265 do
Código de Processo Penal.
3. No caso, o direito fundamental tutelado está entre os mais
importantes, qual seja, o direito à saúde. Ademais, o grupo de
consumidores potencialmente lesado é formado por idosos, cuja
condição de vulnerabilidade já é reconhecida na própria Constituição
Federal, que dispõe no seu art. 230, sob o Capítulo VII do Título
VIII ("Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do
Idoso"): "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar
as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à
vida."
4. "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição),
que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública,
deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido
amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de
recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis
(isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os
idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como
indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos
ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político,
'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua
proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Vê-se, então, que a
partir da ideia tradicional da instituição forma-se, no Welfare
State, um novo e mais abrangente círculo de sujeitos salvaguardados
processualmente, isto é, adota-se uma compreensão de minus habentes
impregnada de significado social, organizacional e de dignificação
da pessoa humana" (REsp 1.264.116/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 13/04/2012).
5. O Supremo Tribunal Federal, a propósito, recentemente, ao julgar
a ADI 3943/DF, em acórdão ainda pendente de publicação, concluiu que
a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil
pública, na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais
homogêneos, julgando improcedente o pedido de declaração de
inconstitucionalidade formulado contra o art. 5.º, inciso II, da Lei
n.º 7.347/1985, alterada pela Lei n.º 11.448/2007 ("Art. 5.º - Têm
legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: ... II
- a Defensoria Pública").
6. Embargos de divergência acolhidos para, reformando o acórdão
embargado, restabelecer o julgamento dos embargos infringentes
prolatado pelo Terceiro Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, que reconhecera a legitimidade da Defensoria
Pública para ajuizar a ação civil pública em questão.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão
conhecendo dos embargos de divergência e dando-lhes provimento, por
unanimidade, conheceu e deu provimento aos embargos de divergência,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luis
Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Benedito Gonçalves.
Convocada a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presente o Dr. Rafael Raphaelli, Defensor Público do Estado do Rio
Grande do Sul.