REsp
Recurso Especial
Processo nº 1454640
ID do Registro
#69779d5959f1a
201400096292
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BENEDITO GONÇALVES
2015-11-05
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2015-10-15
Não categorizado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE REJEITA A
PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE. PARECER EQUIVOCADO. AUSÊNCIA
DE INDÍCIOS DE ERRO GROSSEIRO OU MÁ-FÉ. INVIOLABILIDADE DOS ATOS E
MANIFESTAÇÕES. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL
QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
1. Consoante a jurisprudência pacificada desta Corte, impende
ressaltar ser cabível interposição de agravo de instrumento contra
a decisão que recebe parcialmente a ação de improbidade
administrativa, determinando a exclusão de litisconsortes, em razão
do processo prosseguir em relação aos demais réus.
2. A existência de indícios de irregularidades no procedimento
licitatório não pode, por si só, justificar o recebimento da petição
inicial contra o parecerista, mesmo nos casos em que houve a emissão
de parecer opinativo equivocado.
3. Ao adotar tese plausível, mesmo minoritária, desde que de forma
fundamentada, o parecerista está albergado pela inviolabilidade de
seus atos, o que garante o legítimo exercício da função, nos termos
do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94.
4. Embora o Tribunal de origem tenha consignado o provável equívoco
do parecer técnico, não demonstrou indícios mínimos de que este
teria sido redigido com erro grosseiro ou má-fé, razão pela qual o
prosseguimento da ação civil por improbidade contra a Procuradora
Municipal configura-se temerária. Precedentes do STF: MS 24631,
Relator Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2007,
pub. 01-02-2008; MS 24073, Relator: Min. Carlos Velloso, Tribunal
Pleno, julgado em 06/11/2002, DJ 31-10-2003. Precedentes desta
Corte: REsp 1183504/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe de 17/06/2010.
5. Recurso especial provido em parte para reformar o acórdão
recorrido e restabelecer a sentença a fim de rejeitar liminarmente o
pedido inicial em relação à Recorrente.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão
recorrido e restabelecer a sentença a fim de rejeitar liminarmente o
pedido inicial em relação à recorrente, nos termos do voto-vista do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator (voto-vista).