REsp
Recurso Especial
Processo nº 1536392
ID do Registro
#69779d5959d41
201200775200
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BENEDITO GONÇALVES
2015-10-28
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2015-10-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMISSÃO DE
POLUIÇÃO SONORA POR CASA NOTURNA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 47 DO CPC. ACÓRDÃO ARRIMADO
NA PROVA CONSTANTE DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA 'C' DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO JUNTADA DA CÓPIA INTEGRAL DOS
ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
1. "À pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial" (Súmula n. 7/STJ).
2. No caso concreto, a corte de origem, ao consignar que as
atividades desempenhadas pelo recorrente degradam o meio ambiente
por meio de emissão de poluição sonora, fê-lo com supedâneo no
cenário fático-probatório dos autos (conforme se infere às fls.
2.559-2.561), cuja revisão é vedada ao STJ por força do óbice
sumular supra.
3. Os termos previstos no artigo 541, parágrafo único, do CPC
combinado com o art. 255 e parágrafos do RISTJ exigem do recorrente
a comprovação do dissídio jurisprudencial, devendo ser colacionados
precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, com a
devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticadas ou de
repositório oficial, e a comparação analítica dos acórdãos
confrontados, além da demonstração das circunstâncias fáticas que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Todavia, no caso
em foco, o recorrente se furtou a juntar a cópia integral dos
acórdãos paradigmáticos. Logo, não se pode conhecer da parte do
recurso especial interposto sob alegação de ocorrência de dissenso
pretoriano.
4. O art. 47 do CPC é claro ao estabelecer que: "[h]á litisconsórcio
necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da
relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme
para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá
da citação de todos os litisconsortes no processo". Todavia, a
sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que foi confirmada
pelo acórdão impugnado, no sentido de determinar o fechamento do
estabelecimento comercial do recorrente, até que se adegue ao
zoneamento em que se situa, não produz nenhum efeito sobre a esfera
jurídica do indigitado Município. Dessarte, tem-se ausente condição
exigida pelo art. 47 do CPC, qual seja: a obrigatoriedade do
magistrado decidir a lide de modo uniforme para todas as partes.
Portanto, é de rigor elidir a assertiva de contrariedade ao
dispositivo em testilha. Precedentes: REsp 735.034/PR, Relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 22/05/2014; e AgRg no AREsp
476.881/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
27/3/2014.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com
o Sr. Ministro Relator.