REsp

Recurso Especial

Processo nº 1536392
ID do Registro #69779d5959d41
201200775200
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BENEDITO GONÇALVES
2015-10-28
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2015-10-15
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMISSÃO DE POLUIÇÃO SONORA POR CASA NOTURNA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 47 DO CPC. ACÓRDÃO ARRIMADO NA PROVA CONSTANTE DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA 'C' DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO JUNTADA DA CÓPIA INTEGRAL DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. 1. "À pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7/STJ). 2. No caso concreto, a corte de origem, ao consignar que as atividades desempenhadas pelo recorrente degradam o meio ambiente por meio de emissão de poluição sonora, fê-lo com supedâneo no cenário fático-probatório dos autos (conforme se infere às fls. 2.559-2.561), cuja revisão é vedada ao STJ por força do óbice sumular supra. 3. Os termos previstos no artigo 541, parágrafo único, do CPC combinado com o art. 255 e parágrafos do RISTJ exigem do recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, devendo ser colacionados precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticadas ou de repositório oficial, e a comparação analítica dos acórdãos confrontados, além da demonstração das circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Todavia, no caso em foco, o recorrente se furtou a juntar a cópia integral dos acórdãos paradigmáticos. Logo, não se pode conhecer da parte do recurso especial interposto sob alegação de ocorrência de dissenso pretoriano. 4. O art. 47 do CPC é claro ao estabelecer que: "[h]á litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo". Todavia, a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que foi confirmada pelo acórdão impugnado, no sentido de determinar o fechamento do estabelecimento comercial do recorrente, até que se adegue ao zoneamento em que se situa, não produz nenhum efeito sobre a esfera jurídica do indigitado Município. Dessarte, tem-se ausente condição exigida pelo art. 47 do CPC, qual seja: a obrigatoriedade do magistrado decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. Portanto, é de rigor elidir a assertiva de contrariedade ao dispositivo em testilha. Precedentes: REsp 735.034/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 22/05/2014; e AgRg no AREsp 476.881/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/3/2014. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
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