REsp
Recurso Especial
Processo nº 1213614
ID do Registro
#69779d5959af5
201001693440
-
LUIS FELIPE SALOMÃO
2015-10-26
-
2015-10-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE NULIDADE, SEM QUE
TENHA HAVIDO PREJUÍZO. DESCABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. RECONHECIMENTO PELO
MAGISTRADO, DE OFÍCIO, DE INIDONEIDADE DE ASSOCIAÇÃO, PARA
AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO LEGAL DE LEGITIMIDADE. POSSIBILIDADE. É
PODER-DEVER DO JUIZ, NA DIREÇÃO DO PROCESSO, PREVENIR OU REPRIMIR
QUALQUER ATO CONTRÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ADEMAIS, O OUTRO
FUNDAMENTO AUTÔNOMO PARA NÃO RECONHECIMENTO DA LEGITIMAÇÃO, POR SER
O ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DESMESURADAMENTE GENÉRICO, POSSUINDO
REFERÊNCIA GENÉRICA A MEIO AMBIENTE, CONSUMIDOR, PATRIMÔNIO
HISTÓRICO, TAMBÉM PATENTEIA A AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO DA AUTORA PARA
DEFESA DE INTERESSES COLETIVOS DE CONSUMIDORES.
1. As ações coletivas, em sintonia com o disposto no artigo 6º,
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao propiciar a facilitação
da tutela dos direitos individuais homogêneos dos consumidores,
viabilizam otimização da prestação jurisdicional, abrangendo toda
uma coletividade atingida em seus direitos.
2. Dessarte, como sabido, a Carta Magna (art. 5°, XXI) trouxe
apreciável normativo de prestígio e estímulo às ações coletivas ao
estabelecer que as entidades associativas detêm legitimidade para
representar judicial e extrajudicialmente seus filiados, sendo que,
no tocante à legitimação, "[...] um limite de atuação fica desde
logo patenteado: o objeto material da demanda deve ficar
circunscrito aos direitos e interesses desses filiados. Um outro
limite é imposto pelo interesse de agir da instituição legitimada:
sua atuação deve guardar relação com seus fins institucionais"
(ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos
coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: RT, 2014, p.
162).
3. É digno de realce que, muito embora o anteprojeto da Lei n.
7.347/1985, com inspiração no direito norte-americano, previa a
verificação da representatividade adequada das associações (adequacy
of representation), propondo que sua legitimação seria verificada no
caso concreto pelo juiz, todavia, essa proposta não prevaleceu, pois
o legislador optou por indicar apenas quesitos objetivos (estar
constituída há pelo menos 1 (um) ano e incluir, entre suas
finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao
consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico). Com
efeito, o legislador instituiu referidas ações visando tutelar
interesses metaindividuais, partindo da premissa de que são,
presumivelmente, propostas em prol de interesses sociais relevantes
ou, ao menos, de interesse coletivo, por legitimado ativo que se
apresenta, ope legis, como representante idôneo do interesse
tutelado (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública: em defesa
do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores - Lei
7.347/1985 e legislação complementar. 12 ed. São Paulo: revista dos
Tribunais, 2011, p. 430).
4. Por um lado, é bem de ver que, muito embora a presunção iuris et
de iure seja inatacável - nenhuma prova em contrário é admitida -,
no caso das presunções legais relativas ordinárias se admite prova
em contrário. Por outro lado, o art. 125, III, do CPC
[correspondente ao art. 139, III, do novo CPC] estabelece que é
poder-dever do juiz, na direção do processo, prevenir ou reprimir
qualquer ato contrário à dignidade da Justiça. Com efeito, contanto
que não seja exercido de modo a ferir a necessária imparcialidade
inerente à magistratura, e sem que decorra de análise eminentemente
subjetiva do juiz, ou mesmo de óbice meramente procedimental, é
plenamente possível que, excepcionalmente, de modo devidamente
fundamentado, o magistrado exerça, mesmo que de ofício, o controle
de idoneidade (adequação da representatividade) para aferir/afastar
a legitimação ad causam de associação.
5. No caso, a Corte de origem inicialmente alinhavou que "não se
quer é a montagem de associações de gaveta, que não floresçam da
sociedade civil, apenas para poder litigar em todos os campos com o
benefício do artigo 18 da Lei de Ação Civil Pública"; "associações,
várias vezes, surgem como máscaras para a criação de fontes
arrecadadoras, que, sem perigo da sucumbência, buscam indenizações
com somatório milionário, mas sem autorização do interessado, que
depois é cobrado de honorários". Dessarte, o Tribunal de origem não
reconheceu a legitimidade ad causam da recorrente, apurando que "há
dado revelador: supostamente, essa associação autora é composta por
muitas pessoas famosas (fls. 21), mas todas com domicílio em um
único local. Apenas isso já mostra indícios de algo que deve ser
apurado. Ou tudo é falso, ou se conseguiu autorização verbal dos
interessados, que entretanto nem sabem para que lado os interesses
de tais entidades voam".
6. Ademais, o outro fundamento autônomo adotado pela Corte de origem
para não reconhecer a legitimação ad causam da demandante, anotando
que o estatuto da associação, ora recorrente, é desmesuradamente
genérico, possuindo "referência genérica a tudo: meio ambiente,
consumidor, patrimônio histórico, e é uma repetição do teor do art.
5º, inciso II, da Lei 7.347/85" tem respaldo em precedente do STJ,
assentando que as associações civis necessitam ter finalidades
institucionais compatíveis com a defesa do interesse transindividual
que pretendam tutelar em juízo. Embora essa finalidade possa ser
razoavelmente genérica, "não pode ser, entretanto, desarrazoada, sob
pena de admitirmos a criação de uma associação civil para a defesa
de qualquer interesse, o que desnaturaria a exigência de
representatividade adequada do grupo lesado". (AgRg no REsp
901.936/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/10/2008, DJe 16/03/2009)
7. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. O Sr. Ministro Raul Araújo, a Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e o Sr. Ministro Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.