AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1178825
ID do Registro
#69779d5959826
201000196294
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NEFI CORDEIRO
2015-10-19
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2015-09-22
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TUTELA DE INTERESSES
TRANSINDIVIDUAIS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO.
INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA. ACESSO À JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE
AFASTADA. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no
julgamento da ADI 3943/DF, condicionar a atuação da Defensoria
Pública à comprovação prévia da pobreza do público-alvo diante de
situação justificadora do ajuizamento de ação civil pública
(conforme determina a Lei n. 7.347/1985), é incondizente com
princípios e regras norteadores dessa instituição permanente e
essencial à função jurisdicional do Estado, menos ainda com a norma
do art. 3º da Constituição da República.
2. Agravo regimental provido, para dar provimento ao recurso
especial e afastar a ilegitimidade da autora, com a determinação de
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no
julgamento da ação civil pública.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.