REsp
Recurso Especial
Processo nº 1366324
ID do Registro
#69779d5959510
201201090700
-
HUMBERTO MARTINS
2015-10-20
-
2015-10-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREFEITO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR CELEBRADA COM PARTICULARES. PRESENÇA DO
ELEMENTO SUBJETIVO IDENTIFICADA. COMPRA DE BENS EM QUANTIDADE
SUPERIOR À NECESSÁRIA. OFENSA AO ART. 15, § 7º, II, DA LEI
8.666/1993. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ASSESSORIA CONTÁBIL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA SINGULARIDADE E DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO
PRESTADOR DE SERVIÇO APTAS A AUTORIZAR A INEXIGIBILIDADE DO
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 25, II, DA LEI
8.666/1993. SUPERFATURAMENTO DA CONTRATAÇÃO. AFRONTA AO ART. 10,
CAPUT E VIII, E 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. ATOS ÍMPROBOS
COMPROVADOS.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem se
pronuncia de modo claro e suficiente sobre a questão posta nos autos
e realiza a prestação jurisdicional de modo fundamentado.
2. Na origem, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso propôs
ação civil pública contra o então Prefeito do Município de
Cocalinho/MT, um contador e uma sociedade empresária do ramo de
consultoria e assessoria governamental, haja vista a suposta prática
de atos ímprobos consistentes, em síntese, na dispensa de licitação
fora das hipóteses legais, na contratação superfaturada de serviços
contábeis destituídos de singularidade e na compra fracionada, sem
licitação, de materiais em quantidade excedente às necessidades da
Prefeitura (uniformes, luvas, vassouras, entre outros), adquiridos
de único fornecedor.
3. A sentença de primeiro grau deu parcial provimento ao pedido do
Parquet, reconhecendo que parte das condutas imputadas aos réus
maculava a natureza competitiva da licitação e dava ensejo à lesão e
a dano ao erário, estando presente o elemento subjetivo dolo. O
acórdão estadual, em sede de apelação, reformou a sentença de
primeiro grau, afastando a condenação por improbidade
administrativa.
4. Da sentença, extrai-se que a Prefeitura adquiriu 218 uniformes
para o pessoal da limpeza, guarda e manutenção, ao passo que o
Município contava apenas com 42 servidores no setor. Logo, a
quantidade adquirida equivaleria a 5 uniformes para cada servidor (e
ainda restariam 8 uniformes sobressalentes), contrariando a regra
dos 2 uniformes que, costumeiramente, são entregues aos
funcionários. Para esses 42 funcionários, foram adquiridos, também,
695 pares de luvas, lembrando-se de que nem todos fariam uso delas.
A sentença revela que a contratação apresentou suferfaturamento de
até 150% em relação aos valores médios de mercado. Mais adiante, a
sentença verifica que os serviços contábeis contratados por
inexigibilidade de licitação não são de singularidade tal que
demande a contratação de profissional com qualificação
especializada, tampouco o prestador de serviço contratado apresenta
essa qualificação extraordinária, ou seja, a aquisição foi
desproporcional à necessidade da Prefeitura, o que se agrava pelo
fato de ter havido fracionamento da compra, realizada diretamente de
único fornecedor, com dispensa de licitação e superfaturamento na
contratação, além da constatação de que a inexigibilidade de
licitação foi inadequada para o serviço técnico e o profissional
contratados.
5. O elemento subjetivo dolo e a lesão ao patrimônio público estão
nítidos nos fundamentos da sentença de primeiro grau, a qual foi,
equivocadamente, reformada pelo acórdão estadual.
6. O gasto desarrazoado do dinheiro público em detrimento da
economicidade atrai a condenação por improbidade administrativa,
inclusive para fins de ressarcimento ao erário, haja vista a
contrariedade ao art. 15, § 7º, II, da Lei n. 8.666/1993 por não
observância das técnicas quantitativas de estimação.
7. O art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992 preceitua que constitui
ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que contrarie os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às
instituições.
8. Consoante o art. 25, II, da Lei n. 8.666/1993, a inexigibilidade
de licitação está vinculada à notória especialização do prestador de
serviço técnico, cujo trabalho deverá ser tão adequado à satisfação
do objeto contratado que inviabilizará a competição com outros
profissionais, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Recurso especial do Parquet provido em parte para restabelecer a
sentença condenatória de primeiro grau.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.