REsp

Recurso Especial

Processo nº 1366324
ID do Registro #69779d5959510
201201090700
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HUMBERTO MARTINS
2015-10-20
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2015-10-01
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR CELEBRADA COM PARTICULARES. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO IDENTIFICADA. COMPRA DE BENS EM QUANTIDADE SUPERIOR À NECESSÁRIA. OFENSA AO ART. 15, § 7º, II, DA LEI 8.666/1993. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ASSESSORIA CONTÁBIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SINGULARIDADE E DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO PRESTADOR DE SERVIÇO APTAS A AUTORIZAR A INEXIGIBILIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 25, II, DA LEI 8.666/1993. SUPERFATURAMENTO DA CONTRATAÇÃO. AFRONTA AO ART. 10, CAPUT E VIII, E 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. ATOS ÍMPROBOS COMPROVADOS. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem se pronuncia de modo claro e suficiente sobre a questão posta nos autos e realiza a prestação jurisdicional de modo fundamentado. 2. Na origem, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso propôs ação civil pública contra o então Prefeito do Município de Cocalinho/MT, um contador e uma sociedade empresária do ramo de consultoria e assessoria governamental, haja vista a suposta prática de atos ímprobos consistentes, em síntese, na dispensa de licitação fora das hipóteses legais, na contratação superfaturada de serviços contábeis destituídos de singularidade e na compra fracionada, sem licitação, de materiais em quantidade excedente às necessidades da Prefeitura (uniformes, luvas, vassouras, entre outros), adquiridos de único fornecedor. 3. A sentença de primeiro grau deu parcial provimento ao pedido do Parquet, reconhecendo que parte das condutas imputadas aos réus maculava a natureza competitiva da licitação e dava ensejo à lesão e a dano ao erário, estando presente o elemento subjetivo dolo. O acórdão estadual, em sede de apelação, reformou a sentença de primeiro grau, afastando a condenação por improbidade administrativa. 4. Da sentença, extrai-se que a Prefeitura adquiriu 218 uniformes para o pessoal da limpeza, guarda e manutenção, ao passo que o Município contava apenas com 42 servidores no setor. Logo, a quantidade adquirida equivaleria a 5 uniformes para cada servidor (e ainda restariam 8 uniformes sobressalentes), contrariando a regra dos 2 uniformes que, costumeiramente, são entregues aos funcionários. Para esses 42 funcionários, foram adquiridos, também, 695 pares de luvas, lembrando-se de que nem todos fariam uso delas. A sentença revela que a contratação apresentou suferfaturamento de até 150% em relação aos valores médios de mercado. Mais adiante, a sentença verifica que os serviços contábeis contratados por inexigibilidade de licitação não são de singularidade tal que demande a contratação de profissional com qualificação especializada, tampouco o prestador de serviço contratado apresenta essa qualificação extraordinária, ou seja, a aquisição foi desproporcional à necessidade da Prefeitura, o que se agrava pelo fato de ter havido fracionamento da compra, realizada diretamente de único fornecedor, com dispensa de licitação e superfaturamento na contratação, além da constatação de que a inexigibilidade de licitação foi inadequada para o serviço técnico e o profissional contratados. 5. O elemento subjetivo dolo e a lesão ao patrimônio público estão nítidos nos fundamentos da sentença de primeiro grau, a qual foi, equivocadamente, reformada pelo acórdão estadual. 6. O gasto desarrazoado do dinheiro público em detrimento da economicidade atrai a condenação por improbidade administrativa, inclusive para fins de ressarcimento ao erário, haja vista a contrariedade ao art. 15, § 7º, II, da Lei n. 8.666/1993 por não observância das técnicas quantitativas de estimação. 7. O art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992 preceitua que constitui ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que contrarie os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. 8. Consoante o art. 25, II, da Lei n. 8.666/1993, a inexigibilidade de licitação está vinculada à notória especialização do prestador de serviço técnico, cujo trabalho deverá ser tão adequado à satisfação do objeto contratado que inviabilizará a competição com outros profissionais, o que não ocorre na hipótese dos autos. Recurso especial do Parquet provido em parte para restabelecer a sentença condenatória de primeiro grau.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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