REsp
Recurso Especial
Processo nº 1509923
ID do Registro
#69779d595924b
201500007770
-
HUMBERTO MARTINS
2015-10-22
-
2015-10-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSO COLETIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JOGOS DE AZAR.
BINGOS, CAÇA-NÍQUEIS E AFINS. SÚMULA VINCULANTE 2/STF. VEDAÇÃO PELA
LEI 9.981/2000. INEXISTÊNCIA, POR ORA, DE LEGISLAÇÃO QUE AUTORIZE A
ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO.
1. Na origem, o Ministério Público Federal e a União promoveram ação
civil pública contra casas de bingos, caça-níqueis e demais jogos de
azar, pleiteando a condenação em obrigações de fazer e não fazer
atinentes à interdição da atividade, além de indenização por dano
moral coletivo a ser revertida para o Fundo de Defesa dos Direitos
Difusos.
2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido relativo
às interdições, bem como apontou os efeitos dos jogos ilegais não só
para o consumidor como também para a família, a coletividade, a
economia e a saúde pública, também condenou as rés à indenização por
dano moral coletivo, a ser apurada na fase de liquidação, sob o
parâmetro de 20% da média arrecadada a partir da expiração das
autorizações a elas concedidas até a efetiva interdição das
atividades. O Tribunal de origem, em agravo regimental, reformou a
sentença de primeiro grau para afastar a condenação das rés ao
pagamento de dano moral coletivo.
3. É competência privativa da União legislar sobre sistemas de
consórcios e sorteios. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 2
considera "inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou
Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios,
inclusive bingos e loterias" (STF, DJe 31, de 6/6/2007).
4. A exploração de casas de bingo chegou a ser permitida pela Lei
9.615/1998 (arts. 59 a 81), mas tais dispositivos legais foram
revogados pela Lei 9.981/2000, a partir de 31/12/2001,
"respeitando-se as autorizações que estiverem em vigor até a data da
sua expiração" (art. 2º). A União detém a exploração direta de
loterias federais ("jogos autorizados") e o Decreto 50.954/1961
incumbe a administração das loterias federais à Caixa Econômica
Federal. Portanto, enquanto não sobrevier legislação que a autorize,
a exploração comercial de jogos de bingo e de demais jogos de azar
não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio vigente.
5. Quando os interesses e direitos individuais coletivamente
considerados trazem repercussão social apta a transpor as pretensões
particulares, autoriza-se sua tutela pela via coletiva (arts. 81 e
82 do CDC).
6. O art. 6º do CDC traz como direitos básicos do consumidor: "(...)
I - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos; (...) VII - o acesso aos órgãos
judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de
danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,
assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos
necessitados".
7. A responsabilidade civil é objetiva, respondendo os réus,
"independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores" (art. 12, caput, do CDC).
8. O dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor, de
sofrimento e de abalo psicológico, pois tal comprovação, embora
possível na esfera individual, torna-se inaplicável quando se cuida
de interesses difusos e coletivos. Nesse sentido: REsp 1.410.698/MG,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 30/06/2015; REsp
1.057.274/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe
26/02/2010.
Recurso especial interposto pelo Parquet foi conhecido e provido
para restabelecer a condenação das rés ao pagamento de indenização
por dano moral coletivo, na forma fixada pela sentença de primeiro
grau.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.