REsp
Recurso Especial
Processo nº 1414757
ID do Registro
#69779d5959009
201301607917
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HUMBERTO MARTINS
2015-10-16
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2015-10-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. REELEIÇÃO. PREFEITO
MUNICIPAL. INTERREGNO ENTRE MANDATOS. ELEIÇÃO ANULADA. POSSE DO
PRESIDENTE DA CÂMARA POR DETERMINAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. NOVO
PLEITO. POSSE COM CONCLUSÃO DO MANDATO NA REELEIÇÃO. MANDATOS
CONSECUTIVOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TÉRMINO DO SEGUNDO
MANDATO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA LEI
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO CARACTERIZADO. CONTRATO SEM
LICITAÇÃO DE PESSOA VEDADO PELA LEI ORGÂNICA. VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E LEGALIDADE. PRECEDENTES.
REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos, a saber se ocorreu ou não a
prescrição da ação civil pública, por improbidade administrativa,
uma vez que houve um lapso temporal entre o primeiro mandato de
prefeito municipal, cumprido integralmente, e o segundo, após
anulação do pleito eleitoral, com posse provisória do Presidente da
Câmara, por determinação da Justiça Eleitoral.
2. Reeleição pressupõe mandatos consecutivos. A legislatura
corresponde a um período, atualmente, em caso de prefeitos, de
quatro anos. O fato de o Presidente da Câmara Municipal ter assumido
provisoriamente, conforme determinação da Justiça Eleitoral, até que
fosse providenciada nova eleição, não descaracterizou a legislatura,
esta correspondente ao período de 01 de janeiro de 2005 a 31
dezembro de 2008.
3. Não ocorrendo a prescrição, prevalece o entendimento
jurisprudencial pacífico desta Corte, no sentido de que, no caso de
agente político detentor de mandato eletivo ou de ocupantes de
cargos de comissão e de confiança inseridos no polo passivo da ação,
inicia-se a contagem do prazo com o fim do mandato. Exegese do art.
23, I, da Lei 8.429/92. Precedentes.
4. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de
que a Lei 8.429/1992 se aplica aos agentes políticos. Precedentes.
5. No caso dos autos, ficou comprovada a utilização de recursos
públicos na contratação de transporte escolar, sem licitação, sendo
o contratado pai de um vereador, conduta vedada pela Lei Orgânica
Municipal. Caso em que a conduta do agente se amolda ao disposto no
art. 11 da Lei 8.429/1992, pois atenta contra os princípios da
administração pública, em especial a impessoalidade, a moralidade e
a legalidade. Precedentes.
6. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a
revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade
administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses
excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a
desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o
que não é o caso vertente.
Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.