REsp
Recurso Especial
Processo nº 1530234
ID do Registro
#69779d5958da4
201500961694
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2015-10-15
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2015-10-06
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. O JUIZ
PODE JULGAR ANTECIPADAMENTE A LIDE SE OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS
AUTOS FOREM SUFICIENTES À FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO. AGENTES
POLÍTICOS. SUJEIÇÃO ÀS SANÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO DO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP, COM FUNDAMENTO EM CULPA, POR
TER VIOLADO PRINCÍPIOS NUCLEARES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AMOLDAMENTO DA CONDUTA NO ART. 11, I DA LEI 8.429/92.
IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO).
TIPICIDADE DA CONDUTA NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
1. Em âmbito judicial, vige o princípio do livre convencimento
motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação
legal de provas. Assim, se o Magistrado, analisando as provas dos
autos, entender não haver necessidade de produção de prova
testemunhal para o julgamento da lide, não há que se falar em
cerceamento de defesa na impugnação do pedido.
2. Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo
Presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial
pelo Senado Federal (arts. 85 e 86 da CF/88), não há norma
constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a
crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de
improbidade previstas no art. 37, § 4o. da Constituição Federal.
3. A conduta do agente, nos casos dos arts. 9o. e 11 da Lei
8.429/92, há de ser sempre dolosa, por mais complexa que seja a
demonstração desse elemento subjetivo; nas hipóteses do art. 10 da
Lei 8.429/92, cogita-se que possa ser culposa, mas em nenhuma das
hipóteses legais se diz que possa a conduta do agente ser
considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a
responsabilidade objetiva.
4. Não há, pois, violação culposa dos princípios explicitados no
art. 11. Ninguém é desonesto, desleal ou parcial por negligência. Ou
o agente público labora movido pelo dolo (e pratica ato de
improbidade) ou não se aperfeiçoa a figura do art. 11. Seja in
vigilando, seja in comittendo, seja in omittendo, seja in
custodiendo, a culpa não cabe na consideração dos atos de
improbidade alocados no art. 11, conforme orienta a doutrina.
5. Em se tratando de ação civil pública, a condenação em
honorários advocatícios será cabível desde que verificada a má-fé da
parte autora, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85 (AgRg no REsp.
1.100.516/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 12.5.2015), o que não se
verifica na hipótese, em princípio.
6. Recurso Especial conhecido e provido para julgar improcedente o
pedido na Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, sem
condenação em honorários advocatícios.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e dar-lhe provimento para julgar improcedente o
pedido na Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, sem
condenação em honorários advocatícios, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.