EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1225748
ID do Registro
#69779d5958b26
201002025140
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2015-10-13
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2015-10-01
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. A EC 25/00, QUE FIXOU NOVOS
CRITÉRIOS PARA A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES, E O RESULTADO OFICIAL
DO CENSO DEMOGRÁFICO DE 2002 SÃO POSTERIORES AO INÍCIO DA 13A.
LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA/PR. MANUTENÇÃO DA
REMUNERAÇÃO NO MESMO VALOR PAGO NO ÚLTIMO ANO DA LEGISLATURA
ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS AOS
AUTORES DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
PROVIDO APENAS PARA AFASTAR AFASTAR A CONDENAÇÃO EMQUANTO AOS ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA E CUSTAS JUDICIAIS.
1. As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob
exame, típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas,
diante dos princípios da fungibilidade economia processual.
2. A EC 25/00, que fixou os novos critérios para a remuneração dos
Vereadores, entrou em vigor em 1o. de janeiro de 2001, quando já
iniciada a 13a. Legislatura da Câmara Municipal de Londrina. Ou
seja, quando os Membros da 12a. Legislatura fixaram a renuneração
dos Vereadores da legislatura seguinte ainda não estava em vigor a
alteração constitucional realizada pela EC 25/00.
3. Além disso, a citada EC 25/00 estabeleceu que o limite máximo
para o subsídio dos Vereadores varia entre 20%, 30%, 40%, 50%, 60% e
75% dos Deputados Estaduais, em função do número de habitantes do
Município. Ocorre que o resultado oficial do Censo Demográfico do
ano de 2.000 ainda não havia sido divulgado, o que permitiria a
exata fixação do percentual do teto do subsídio dos Vereadores, nos
termos da EC 25/00.
4. Assim, ausente o resultado oficial do Censo Demográfico de 2000
e como ainda não havia sido implementada a sistemática do pagamento
dos subsídios de acordo com a alteração constitucional realizada
somente em 2.000, com a edição da EC 25, é legítima e razoável a
opção dos Vereadores em manter a aplicação das disposições da EC
1/92 e da Resolução 30/96 (que fixou a remuneração dos Vereadores
da Câmara Municipal de Londrina para a Legislatura anterior).
5. Não se evidencia qualquer ilegalidade em se conservar o
subsídio dos Vereadores de Londrina no mesmo valor pago no último
ano da legislatura anterior, nos termos da Resolução 30/96, motivo
pelo qual não merece reforma a decisão agravada que deu provimento
ao apelo especial para julgar improcedente o pedido de invalidação
do ato da Mesa Executiva da Câmara de Vereadores que estendeu os
efeitos daquela resolução para a legislatura seguinte e de redução
do subsídio dos Vereadores.
6. Por força dos arts. 5o., LXXIII da CF e 18 da Lei 7.347/85, a
parte autora da ação civil pública está isenta da condenação em
honorários de advogado, custas e despesas processuais.
7. Agravo Regimental parcialmente provido apenas para afastar a
condenação em ônus da sucumbência e em custas judiciais.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber
os embargos de declaração como Agravo Regimental e dar-lhe parcial
provimento apenas para afastar a condenação em ônus da sucumbência e
em custas judiciais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.