AGARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 299316
ID do Registro #69779d59588f1
201300433664
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OG FERNANDES
2015-10-05
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2015-09-22
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. GRADUAÇÃO DAS SANÇÕES. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se conhece da irresignação recursal quando os fundamentos do recorrente estão dissociados da argumentação contida na decisão impugnada. Incidência da Súmula 284/STF, no tocante ao litisconsórcio necessário. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. A análise da pretensão recursal no sentido de que sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a consequente reversão do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Não estando evidenciada, nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, a similitude fática entre a hipótese contida no aresto hostilizado e aquela tratada nos julgados apontados como paradigmas, inviabiliza-se a análise da divergência jurisprudencial. 5. Agravo regimental conhecido em parte e não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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