AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 299316
ID do Registro
#69779d59588f1
201300433664
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OG FERNANDES
2015-10-05
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2015-09-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
284/STF. GRADUAÇÃO DAS SANÇÕES. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não se conhece da irresignação recursal quando os fundamentos do
recorrente estão dissociados da argumentação contida na decisão
impugnada. Incidência da Súmula 284/STF, no tocante ao
litisconsórcio necessário.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem
a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula
284 do STF.
3. A análise da pretensão recursal no sentido de que sanções
aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, com a consequente reversão do entendimento
manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame de matéria
fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Não estando evidenciada, nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º
e 2º, do RISTJ, a similitude fática entre a hipótese contida no
aresto hostilizado e aquela tratada nos julgados apontados como
paradigmas, inviabiliza-se a análise da divergência jurisprudencial.
5. Agravo regimental conhecido em parte e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator.