REsp
Recurso Especial
Processo nº 1405697
ID do Registro
#69779d59586bf
201303219524
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MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2015-10-08
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2015-09-17
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO
DESTINADA A PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES. DISSOLUÇÃO DA DEMANDANTE NO
CURSO DO PROCESSO, COM A AÇÃO JÁ ESTABILIZADA. PRETENSÃO DE OUTRA
ASSOCIAÇÃO DE ASSUMIR A TITULARIDADE DO POLO ATIVO DA AÇÃO COLETIVA.
IMPOSSIBILIDADE, NO ESPECÍFICO CASO DAS ASSOCIAÇÕES
(INCOMPATIBILIDADE QUE, EM TESE, NÃO SE ESTENDE AOS DEMAIS
LEGITIMADOS). REALINHAMENTO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ,
EM CONSONÂNCIA COM A DELIBERAÇÃO EXARADA PELO STF, SOB O REGIME DE
REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS
PARA A ADEQUADA LEGITIMAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO QUE OS REPRESENTA.
IMPORTANTE INSTRUMENTO DE CONTROLE JUDICIAL DA ADEQUAÇÃO DA
REPRESENTATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Em linha de princípio, afigura-se possível que o Ministério
Público ou outro legitimado, que necessariamente guarde uma
representatividade adequada com os interesses discutidos na ação,
assuma, no curso do processo coletivo (inclusive com a demanda já
estabilizada, como no caso dos autos), a titularidade do polo ativo
da lide, possibilidade, é certo, que não se restringe às hipóteses
de desistência infundada ou de abandono da causa, mencionadas a
título exemplificativo pelo legislador (numerus apertus).
2 Justamente por envolver interesses essencialmente ou
acidentalmente coletivos (assim nominados, na lição de José Carlos
Barbosa Moreira, in Tutela Jurisdicional dos Interesses Coletivos ou
Difusos) - nos quais se constatam a magnitude dos bens jurídicos
envolvidos, com assento constitucional; a peculiar e considerável
dimensão das correlatas lesões; e a inerente repercussão destas na
esfera jurídica de um elevado número de pessoas - a resolução dos
conflitos daí advindos, por meio do processo coletivo,
consubstancia, a um só tempo, destacada atuação do poder
jurisdicional na distribuição de justiça social e nas políticas
sociais do Estado, bem como verdadeiro anseio da sociedade.
2.1 Ante a natureza e a relevância pública dos interesses tutelados
no bojo de uma ação coletiva, de inequívoca repercussão social,
ressai evidenciado que os legitimados para promover a ação coletiva
não podem proceder a atos de disposição material e/ou formal dos
direitos ali discutidos, inclusive porque deles não são titulares.
2.2 No âmbito do processo coletivo, vigora o princípio da
indisponibilidade (temperada) da demanda coletiva, seja no tocante
ao ajuizamento ou à continuidade do feito, com reflexo direto em
relação ao Ministério Público que, institucionalmente, tem o dever
de agir sempre que presente o interesse social (naturalmente, sem
prejuízo de uma ponderada avaliação sobre a conveniência e, mesmo,
sobre possível temeridade em que posta a ação), e, indiretamente,
aos demais colegitimados. Como especialização do princípio da
instrumentalidade das formas, o processo coletivo é também norteado
pelo princípio da primazia do conhecimento do mérito, em que este (o
processo) somente atingirá sua função instrumental-finalística se
houver o efetivo equacionamento de mérito do conflito.
3. Todavia, esta compreensão quanto à possibilidade de assunção do
polo ativo por outro legitimado, não se aplica - ressalta-se - às
associações porque de todo incompatível.
3.1 No específico caso das associações, de suma relevância
considerar a novel orientação exarada pelo Supremo Tribunal Federal
que, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.
573.232/SC, sob o regime do art. 543-B do CPC, reconheceu, para a
correta delimitação de sua legitimação para promover ação coletiva,
a necessidade de expressa autorização dos associados para a defesa
de seus direitos em juízo, seja individualmente, seja por
deliberação assemblear, não bastando, para tanto, a previsão
genérica no respectivo estatuto.
3.2 Esta exegese permite ao magistrado bem avaliar, no específico
caso das associações, se a demandante efetiva e adequadamente
representa os interesses da respectiva coletividade, de modo a
viabilizar a consecução de direitos que alegadamente guardariam
relevância pública e inequívoca repercussão social. Em relação aos
demais legitimados, esta análise, ainda que pertinente, afigura-se
naturalmente atenuada ante a finalidade institucional decorrente de
lei.
3.3 Não se descurando da compreensão de que a lei, ao estabelecer os
legitimados para promover a ação coletiva, presumivelmente
reconheceu a correlação destes com os interesses coletivos a serem
tutelados, certo é que o controle judicial da adequada
representatividade, especialmente em relação às associações,
consubstancia importante elemento de convicção do magistrado para
mensurar a abrangência e, mesmo, a relevância dos interesses
discutidos na ação, permitindo-lhe, inclusive, na ausência daquela,
obstar o prosseguimento do feito, em observância ao princípio do
devido processo legal à tutela jurisdicional coletiva, a fim de
evitar o desvirtuamento do processo coletivo.
4. Reconhece-se, pois, a absoluta impossibilidade, e mesmo
incompatibilidade, de outra associação assumir o polo ativo de ação
civil pública promovida por ente associativo que, no curso da ação,
veio a se dissolver (no caso, inclusive, por deliberação de seus
próprios associados). Sob o aspecto da representação, afigura-se,
pois, inconciliável a situação jurídica dos então representados pela
associação dissolvida com a dos associados do "novo ente
associativo", ainda que, em tese, os interesses discutidos na ação
coletiva sejam comuns aos dois grupos de pessoas.
4.1 Na espécie, a partir da dissolução do ente associativo
demandante, a subtrair-lhe não apenas a legitimação, mas a própria
capacidade de ser parte em juízo, pode-se concluir com segurança que
os então associados não mais são representados pela associação
autora, notadamente na subjacente ação judicial. Por sua vez, a nova
associação, que pretende assumir a titularidade do polo ativo da
subjacente ação civil pública, não detém qualquer autorização para
representar os associados do ente associativo demandante. Aliás, da
petição de ingresso no presente feito, constata-se que o petitório
não se fez acompanhar sequer da autorização de seus próprios
associados para, no caso, prosseguir com a presente ação, o que, por
si só, demonstra a inviabilidade da pretensão. E, ainda que
hipoteticamente houvesse autorização nesse sentido (de
prosseguimento no feito), esta, por óbvio, não teria o condão de
suprir a ausência de autorização dos então associados da demandante,
o que conduz à inarredável conclusão de que a associação
interveniente não possui legitimidade para prosseguir com a presente
ação.
4.2 In casu, o Ministério Público, ciente da dissolução da
associação demandante, não manifestou interesse em prosseguir com a
subjacente ação coletiva, o que enseja a extinção do feito, sem
julgamento de mérito.
5. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.