EAARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 81215
ID do Registro #69779d595832f
201101985453
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2015-10-06
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2015-10-01
Não categorizado

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-B, § 3º, DO CPC). MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. SEGURO DPVAT. CANCELAMENTO DA SÚMULA 470/STJ. 1. Com o julgamento do RE 631.111/GO pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência a esta relatoria em atenção ao disposto no § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil que prevê a possibilidade de retratação. 2. Esta Corte entendia que "o Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado" (Súmula 470/STJ). 3. O Plenário do STF, reconhecendo repercussão geral da matéria, decidiu, no RE 631.111/GO (Rel. Ministro Teori Zavascki, julgado em 07.08.2014, publicado em 30.10.2014), que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT (seguro obrigatório, por força da Lei 6.194/74, voltado à proteção das vítimas de acidentes de trânsito), dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos. 4. A eg. Segunda Seção deste Tribunal já teve oportunidade de, em juízo de retratação, adequar seu entendimento ao do Supremo Tribunal Federal, inclusive cancelando a Súmula 470/STJ (REsp 858.056/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 05/06/2015). 5. Portanto, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a legitimidade do Ministério Público para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do seguro DPVAT em benefícios do segurado. 6. Em razão do juízo de retratação oportunizado pelo art. 543-B, § 3º, do CPC, embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento aos agravos regimentais, a fim de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao magistrado de primeiro grau para apreciação da demanda.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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