EAARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 81215
ID do Registro
#69779d595832f
201101985453
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2015-10-06
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2015-10-01
Não categorizado
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-B, § 3º, DO CPC). MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE. SEGURO DPVAT. CANCELAMENTO DA SÚMULA 470/STJ.
1. Com o julgamento do RE 631.111/GO pelo Supremo Tribunal Federal,
os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência a esta relatoria em
atenção ao disposto no § 3º do art. 543-B do Código de Processo
Civil que prevê a possibilidade de retratação.
2. Esta Corte entendia que "o Ministério Público não tem
legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização
decorrente do DPVAT em benefício do segurado" (Súmula 470/STJ).
3. O Plenário do STF, reconhecendo repercussão geral da matéria,
decidiu, no RE 631.111/GO (Rel. Ministro Teori Zavascki, julgado em
07.08.2014, publicado em 30.10.2014), que o Ministério Público detém
legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos
individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT (seguro
obrigatório, por força da Lei 6.194/74, voltado à proteção das
vítimas de acidentes de trânsito), dado o interesse social
qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos.
4. A eg. Segunda Seção deste Tribunal já teve oportunidade de, em
juízo de retratação, adequar seu entendimento ao do Supremo Tribunal
Federal, inclusive cancelando a Súmula 470/STJ (REsp 858.056/GO,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe
05/06/2015).
5. Portanto, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é
no sentido de reconhecer a legitimidade do Ministério Público para
pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do seguro
DPVAT em benefícios do segurado.
6. Em razão do juízo de retratação oportunizado pelo art. 543-B, §
3º, do CPC, embargos de declaração acolhidos, com efeitos
infringentes, para dar provimento aos agravos regimentais, a fim de
conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial e
determinar o retorno dos autos ao magistrado de primeiro grau para
apreciação da demanda.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.