REsp
Recurso Especial
Processo nº 1084640
ID do Registro
#69779d59580fb
200801937003
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MARCO BUZZI
2015-09-29
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2015-09-23
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR, PLEITEANDO A NULIDADE DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL
EXISTENTE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
QUE RECONHECERAM A FALTA DE HIGIDEZ DA CLÁUSULA-MANDATO VOLTADA À
EMISSÃO DE CAMBIAL EM FACE DO TITULAR DO CARTÃO, PRESERVANDO-A
LÍDIMA QUANTO À PERMISSÃO CONCEDIDA À MANDATÁRIA PARA OBTENÇÃO DE
RECURSOS NO MERCADO FINANCEIRO COM VISTAS A SALDAR DÍVIDAS EM FAVOR
DE SEUS CLIENTES - INSURGÊNCIA DAS RÉS - RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
Hipótese: A controvérsia subsume-se à averiguação da
ilegalidade/abusividade de cláusula-mandato que permite à operadora
de cartão de crédito emitir título cambial contra o usuário do
cartão.
1. Carência de ação não evidenciada. O Superior Tribunal de Justiça
tem entendimento firmado acerca da legitimidade das associações
civis de defesa do consumidor, para ajuizarem ação civil pública,
com o intuito de declarar a nulidade de cláusula contratual inserida
em contratos de adesão. Precedentes.
2. A cláusula-mandato inserida nos contratos de cartão de crédito
possui três acepções distintas, que embora decorram da relação de
representação existente entre os interessados, ensejam efeitos
jurídicos e materiais totalmente diversos. A primeira é inerente a
todos os contratos de cartão de crédito, tenham eles sido
estabelecidos com instituições financeiras ou administradoras de
cartão private label, sendo o real objeto contratado, na qual a
operadora se compromete a honrar o compromisso assumido por seu
mandante/cliente/consumidor perante o comerciante/prestador de
serviço, até o limite estabelecido mediante eventual remuneração
(comumente denominada anuidade). A segunda, considerada válida e
inerente aos contratos de cartão de crédito mantidos por operadoras
de cartões private label refere-se à autorização dada pelo mandante
(cliente/consumidor) ao mandatário (administradora de cartão de
crédito), para que este obtenha recursos no mercado financeiro para
saldar eventuais dívidas e financiamentos daquele. A terceira,
reputada abusiva pelo ordenamento jurídico pátrio, é no sentido de
admitir que o mandatário emita título de crédito em nome do devedor
principal mandante/cliente/consumidor.
Na presente hipótese, não se está a discutir as duas primeiras
acepções que a cláusula-mandato possui, haja vista que somente fora
reputada abusiva pelas instâncias precedentes a parte da cláusula do
contrato padrão no que permite à administradora de cartão de crédito
sacar título cambial em nome do mandante.
3. Compreende-se por abusiva a cláusula-mandato que prevê a emissão
de título de crédito, por parte do mandatário contra o mandante,
haja vista que tal procedimento expõe o outorgante à posição de
extrema vulnerabilidade, a ponto de converter-se em prática
ilegítima, eis que dela resulta um instrumento cambial apto a
possibilitar a pronta invasão de seu patrimônio por meio da
compensação bancária direta ou pela via executiva, reduzindo,
inegavelmente, a sua capacidade defensiva, porquanto a expropriação
estará lastrada em cártula que, em regra, por mera autorização
contratual firmada em contrato de adesão, será sacada
independentemente da intervenção do devedor/mandante.
Há muito foi sedimentado o entendimento no âmbito desta Corte
Superior acerca da ilegalidade da cláusula-mandato destinada ao
saque de títulos, consoante se extrai do enunciado da súmula 60/STJ,
assim redigida: "É nula a obrigação cambial assumida por procurador
do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste".
Isso porque, é característica marcante dos títulos de crédito a
executoriedade, ou seja, a sua auto-suficiência jurídica é
assegurada tendo em vista os princípios da cartularidade, da
literalidade e da autonomia. Assim, o valor nele contido é certo e a
transmissão de sua titularidade encontra amparo na imunidade dos
vícios que não sejam incidentes sobre a própria cártula. Esses
atributos facilitam, sobremaneira, a obtenção do valor inserido no
título, por meio de procedimento executivo, que terá limitado campo
de defesa, em razão das características intrínsecas ao documento
executado.
Ademais, o saque de título contra usuário de cartão de crédito por
parte de sua operadora, mediante mandato, não evidencia benefício ao
outorgante - ao contrário - pois resulta daí obrigação cambial a ser
saldada, limitando-se o campo de defesa do titular do cartão quanto
à existência da dívida ou do quantum devido, uma vez que, lançada a
cártula, o questionamento do débito no processo executivo é
extremamente restrito, face aos atributos e características
intrínsecas ao título de crédito.
Certamente, a supressão da fase cognitiva para a formação dos
elementos obrigacionais cambiais assumidos em nome do cliente só
interessa à operadora de cartão de crédito, porquanto possibilita a
obtenção de seu crédito de forma mais célere, em detrimento dos
princípios da ampla defesa e do contraditório.
4. Recurso especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, João Otávio de Noronha,
Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.