AGRMC
Processo Sem Classe
Processo nº 24750
ID do Registro
#69779d5957ad9
201501995380
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2015-10-01
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2015-09-22
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA
CAUTELAR. PEDIDO LIMINAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. ART. 2o. DA LEI 7.347/85. PRETENSÃO DE
QUE O LOCAL DO EVENTUAL DANO A SE APURAR NA AÇÃO (CRITÉRIO DE
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA) SE RELACIONA AOS PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO
E DE CONTRATAÇÃO E NÃO AO LOCAL DE EXECUÇÃO DO CONTRATO (OBRAS DA
FERROVIA). EVIDENCIADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES,
QUAIS SEJAM, O FUMUS BONI JURIS E O PERICULUM IN MORA, CONCEDE-SE A
PROVIDÊNCIA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO PARA
DEFERIR PARCIALMENTE A LIMINAR E ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO ARESP
758.361/TO, ATÉ O SEU JULGAMENTO DEFINITIVO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento
de que só em casos excepcionalíssimos, restritamente considerados, é
possível atribuir-se efeito suspensivo a recurso que normalmente não
o possui, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do
periculum in mora (AgRg na MC 23.201/RN, Rel. Min. MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, DJe 4.11.2014).
2. Discute a parte Agravante qual é, no caso concreto, o exato
local do dano para efeito de fixação da competência jurisdicional em
Ação Civil Pública, nos termos em que dispõe o art. 2o. da Lei
7.347/85 e segundo precedentes desta Corte.
3. Nessa vertente, não brande a parte Agravante uma interpretação
díspar da lei, nem do entendimento jurisprudencial deste Tribunal
Superior. Apenas alega que se apreciará, na Ação Civil Pública de
origem, elementos documentais da licitação - cujo objeto foi
adjudicado à parte Agravante - e da contratação com a VALEC S.A.,
sobre os quais pairam as alegações do Parquet de improbidade
administrativa por restrição no edital do certame e por desvio de
recursos em sobrepreço.
4. Adquire ressonância a tese da parte Agravante de que, no feito
de improbidade em curso, não se discute a execução do contrato, mas
tão somente os aspectos de legalidade do certame e da contratação
públicas, justificando a uma primeira vista a declaração de
competência da Seção Judiciária Federal do Distrito Federal, o que
será melhor analisado no recurso principal.
5. Por se tratar de questão de extrema relevância, qualificada
pela validade das decisões a serem proferidas por juiz competente, e
constatando, para além do periculum in mora, um fumus de que a razão
pode assistir à Agravante na solução final de seu recurso principal,
concede-se a medida liminar.
6. Agravo Regimental conhecido e provido para deferir parcialmente
a liminar e atribuir efeito suspensivo ao AREsp 758.361/TO.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do Agravo Regimental e dar-lhe provimento para deferir parcialmente
a liminar e atribuir efeito suspensivo ao AREsp 758.361/TO, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.