REsp
Recurso Especial
Processo nº 1348175
ID do Registro
#69779d5957747
201202002047
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2015-09-28
-
2015-09-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM
CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E
356/STF. SUPOSTA PRÁTICA DE ATO VIOLADOR DE PRINCÍPIOS
ADMINISTRATIVOS. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92. AUSÊNCIA DE ELEMENTO
SUBJETIVO EXIGIDO PARA A QUALIFICAÇÃO DA CONDUTA ENQUANTO ATO DE
IMPROBIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A EXISTÊNCIA DE LEI
MUNICIPAL AUTORIZATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E
280/STF.
1. A hipótese dos autos diz respeito ao ajuizamento de ação civil
pública por ato de improbidade administrativa, pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais, sob o argumento de que o então
prefeito do Município de Capitólio teria realizado a contratação de
servidores sem a realização de concurso público.
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é
imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não
preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para
o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A
improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento
subjetivo da conduta do agente. Assim, para a tipificação das
condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92 é
indispensável, para a caracterização de improbidade, que o agente
tenha agido dolosamente e, ao menos, culposamente, nas hipóteses do
artigo 10.
4. Os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da
Lei nº 8429/92 dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam
a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou
enriquecimento ilícito do agente.
5. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que fica
afastada a caracterização do dolo genérico, quando a conduta do
agente público, mesmo que de questionável validade em razão da
vigência dos preceitos constitucionais relativos à obrigatoriedade
do concurso e excepcionalidade da contratação temporária, se deu com
base em leis municipais que estavam em vigor quando da contratação
dos servidores, posto que tais leis gozam de presunção de
constitucionalidade.
6. Nesse sentido: AgRg no REsp 1358567/MG, 1ª Turma, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, DJe 09/06/2015; EAREsp 184.923/SP, 1ª Seção,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 05/03/2015; REsp 1231150/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro
Herman Benjamin, DJe 12/04/2012; AgRg no AgRg no REsp 1191095/SP, 2ª
Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 25/11/2011.
7. No presente caso, pela leitura do acórdão recorrido, extrai-se
que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático e probatório
constante dos autos, afastou o dolo consignando não evidenciadas as
condutas ímprobas do agente, que agiu com respaldo em legislação
vigente. Ora, a verificação acerca da existência do dolo demanda,
no caso específico, a análise de lei local e dos elementos
fático-probatórios dos autos, o que é inviável em recurso especial,
ante as orientações contidas nas Súmulas 280/STF, por analogia, e
Súmula 7/STJ.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.