REsp

Recurso Especial

Processo nº 1457238
ID do Registro #69779d5957508
201301480826
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2015-09-28
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2015-09-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. SUPOSTA PRÁTICA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. PRECEDENTES DO STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. DOLO. CIRCUNSTÂNCIA EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. 1. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa, sob o argumento de que o então prefeito do Município de Ipatinga teria realizado a contratação de servidores sem a realização de concurso público e fora das hipóteses previstas no art. 37, II, V e IX, da Constituição Federal. 2. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 3. No presente caso, o Tribunal de origem afastou a prática de ato ímprobo sob o entendimento de que as contratações se deram sob a égide de Lei Municipal, que, segundo consta, não teve declarada a sua inconstitucionalidade, razão pela qual far-se-ia imperiosa sua observância pelo administrador público. 4. Contudo, não houve impugnação ao referido fundamento, o qual deve ser considerado apto, por si só, para manter o julgado impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Assim, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92 é indispensável, para a caracterização de improbidade, que o agente tenha agido dolosamente e, ao menos, culposamente, nas hipóteses do artigo 10. 6. Na hipótese, a Corte de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, reconheceu não ter havido nenhuma comprovação de dolo ou má fé por parte do agente público, diante da existência de lei municipal que autorizava as contratações. Desta forma, a revisão de tal entendimento demanda, no caso específico, a análise de lei local e dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em recurso especial, ante as orientações contidas nas Súmulas 280/STF e Súmula 7/STJ, respectivamente. 7. Nesse sentido: AgRg no REsp 1358493/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 25/06/2014; AgRg no AREsp 279.581/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 06/12/2013; AgRg no AREsp 70.789/MG, 1ª Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 15/10/2012; AgRg no REsp 1227191/MG, 1ª Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 23/02/2012. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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