AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 300270
ID do Registro
#69779d59572da
201300452761
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SÉRGIO KUKINA
2015-09-24
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2015-09-17
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DÉBITOS
PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. De acordo com a jurisprudência deste STJ, o Ministério Público
ostenta legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública
objetivando resguardar direitos individuais homogêneos dos
consumidores.
2. Não é lícito à concessionária interromper o serviços de
fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de
recuperação de consumo, em virtude da existência de outros meios
legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.