AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1526946
ID do Registro
#69779d5957145
201500829391
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HUMBERTO MARTINS
2015-09-24
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2015-09-17
Não categorizado
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I, DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ARTS. 165, 458 E 535,
II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES
RECURSAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PRESTAÇÃO
DEFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS
AUTORIZADORES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
COM DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
128 E 460 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DO
VALOR DA CONDENAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO
AMBIENTAL. CONDENAÇÃO A DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE.
1. Não ofende os arts. 165 e 458, incisos II e III, do Código de
Processo Civil, o acórdão que fundamenta e decide a matéria de
direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes
para a solução da lide.
2. A alegação genérica de violação do art. 535, inciso I, do Código
de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido
omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula
284/STF.
3. Inexiste violação do art. 535, inciso II, do CPC quando a
prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com
enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
4. É sabido ser "pacífico nesta Corte Superior o entendimento
segundo o qual o Ministério Público, no âmbito de ação consumerista,
faz jus à inversão do ônus da prova, a considerar que o mecanismo
previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC busca concretizar a melhor
tutela processual possível dos direitos difusos, coletivos ou
individuais homogêneos e de seus titulares - na espécie, os
consumidores -, independentemente daqueles que figurem como autores
ou réus na ação" (REsp 1.253.672/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/8/2011, DJe 9/8/2011).
5. Na espécie, o Tribunal de origem explicitou que, "no caso, a
sentença fundamentou-se em relatório do órgão responsável pela
regulação do serviço de telefonia no país, em que se concluiu que
"os assinantes da prestadora fiscalizada estão sendo prejudicados em
diversos aspectos, particularmente, os usuários não são atendidos
com uma rede com qualidade adequada, ficando impossibilitados de
efetuarem, ou receberem chamadas devido aos altos níveis de
bloqueio, ou quando as chamadas não são interrompidas pelas quedas."
(fl. 77). A despeito da contundência do Relatório de Fiscalização n°
0072/2010/U0091, a TIM CELULAR S/A defende que deveria ter sido
oportunizada a produção de novas provas, mas o faz sem indicar em
que pontos a ANATEL teria se equivocado, ou seja, ela não infirma a
contento o relatório produzido pela agência reguladora. Nesse
sentido, em se cuidando de ação civil pública em que se discute
exatamente relação de consumo existente entre a ré e os usuários dos
serviços de telefonia celular por ela prestados no estado do Rio
Grande do Norte, a inversão do ônus probatório mostrou-se medida
acertada, na medida em que a verossimilhança das alegações dos
autores mostrou-se evidenciada. Considero não ter sido necessário,
assim, realizar audiência ou abrir oportunidade para a produção de
novas provas."
6. A pretensão da recorrente em obter nova análise acerca da
existência dos requisitos autorizadores da inversão do ônus
probatório demandaria análise do material fático-probatório dos
autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
7. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando visa
reformar entendimento do Tribunal a quo pela desnecessidade de
produção de prova, e o recorrente sustenta ter havido, com isso,
cerceamento de sua defesa. Isso porque alterar a conclusão do
julgador a quo pela desnecessidade da prova demandaria o reexame de
fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
8. Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito
ao caso concreto com base em fundamentos diversos aos apresentados
pela parte. Não há falar, assim, em violação dos arts. 128 e 460 do
CPC.
9. Quanto ao pedido de redução do valor de danos morais a que foi
condenado, a empresa recorrente não demonstrou devidamente qual
artigo de lei teria sido violado, o que impede o conhecimento do
pedido de redução do valor arbitrado, ante a incidência da Súmula
284 do STF.
10. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do cabimento
da condenação por danos morais coletivos em sede de ação civil
pública.
Agravo regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.