EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1319232
ID do Registro
#69779d5956e5b
201200771573
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PAULO DE TARSO SANSEVERINO
2015-09-25
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2015-09-22
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CRÉDITO RURAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DE
POUPANÇA. MARÇO DE 1990. BTNF (41,28%). PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS
INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. EFICÁCIA "ERGA OMNES".
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMBINADO
COM 93, II, E 103, III DO CDC. PRECEDENTES DO STJ.
1. Preliminares conhecidas e rejeitadas. Objeto da demanda
delimitado e aclarado. Omissões sanadas.
2. A contrariedade da parte com o conteúdo da decisão embargada não
caracteriza vício de julgamento na ausência de contradição ou
obscuridade.
3. O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito
rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos
índices da caderneta de poupança, foi o BTNF no percentual de 41,
28%. Precedentes específicos do STJ.
4. Ajuizada a ação civil pública pelo Ministério Público, com
assistência de entidades de classe de âmbito nacional, perante a
Seção Judiciária do Distrito Federal e sendo o órgão prolator da
decisão final de procedência o Superior Tribunal de Justiça, a
eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional. Inteligência dos
artigos 16 da LACP, 93, II, e 103, III, do CDC.
5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, A
TERCEIRA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e João Otávio
de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.