AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1520167
ID do Registro
#69779d5956a80
201500525465
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HUMBERTO MARTINS
2015-09-16
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2015-09-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. RECEBIMENTO DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS PARA O RECEBIMENTO DA
AÇÃO. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDARIA
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial no qual se discute o recebimento de ação civil
pública de improbidade administrativa.
2. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil, nem importa
negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter
examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo
vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir
de modo integral a controvérsia posta.
3. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, a ação de
improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão
julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da
improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte
que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente
ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase,
impera o princípio do in dubio pro societate. Nesse sentido: AgRg no
REsp 1.382.920/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 16/12/2013; AgRg no AREsp 318.511/DF, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 17/9/2013.
4. No caso dos autos, a Corte Regional manteve a sentença de
rejeição da ação de improbidade em relação a alguns réus com base na
ausência de elementos fáticos mínimos que fossem suficientes para o
prosseguimento da ação de improbidade administrativa. Modificar as
conclusões do acórdão da origem demandaria o reexame do conjunto
fático dos autos, o que é inviável, a teor do Súmula 7/STJ.
Agravo regimental provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.