AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 737887
ID do Registro
#69779d595686d
201501613818
-
HUMBERTO MARTINS
2015-09-14
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2015-09-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA COIBIR A
PRÁTICA RECORRENTE DE POLUIÇÃO SONORA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL COLETIVA. POLUIÇÃO SONORA.
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial decorrente de ação civil pública em que se
discute danos morais coletivos decorrentes de poluição sonora e
irregularidade urbanística provocadas por funcionamento dos
condensadores e geradores colocados no fundo do estabelecimento das
condenadas.
2. Tratando-se de poluição sonora, e não de simples incômodo
restrito aos lindeiros de parede, a atuação do Ministério Público
não se dirige à tutela de direitos individuais de vizinhança, na
acepção civilística tradicional, e, sim, à defesa do meio ambiente,
da saúde e da tranqüilidade pública, bens de natureza difusa. O
Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil
Pública com o fito de prevenir ou cessar qualquer tipo de poluição,
inclusive sonora, bem como buscar a reparação pelos danos dela
decorrentes. Nesse sentido: REsp 1.051.306/MG, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/10/2008, DJe 10/09/2010.
3. "Tratando-se de poluição sonora, e não de simples incômodo
restrito aos lindeiros de parede, a atuação do Ministério Público
não se dirige à tutela de direitos individuais de vizinhança, na
acepção civilística tradicional, e, sim, à defesa do meio ambiente,
da saúde e da tranqüilidade pública, bens de natureza difusa" (REsp
1.051.306/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe
10/09/2010.).
4. "O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e
atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de
comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva
dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como
segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. (...) O dano
extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de
sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na
esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e
coletivos". Nesse sentido: REsp 1.410.698/MG, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp
1.057.274/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/12/2009, DJe 26/02/2010.
5. A Corte local, ao fixar o valor indenizatório em R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), o fez com base na análise aprofundada da
prova constante dos autos. A pretensão da ora agravante não se
limita à revaloração da prova apreciada do aresto estadual, mas,
sim, ao seu revolvimento por este Tribunal Superior, o que é
inviável. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 430.850/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 07/03/2014.
Agravo regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.