HC
Habeas Corpus
Processo nº 179831
ID do Registro
#69779d59565ca
201001321406
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GURGEL DE FARIA
2015-09-08
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2015-08-20
Não categorizado
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PACIENTE QUE NÃO
ADOTOU MEDIDAS PARA CRIAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO QUANDO PREFEITA DO
MUNICÍPIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA E
ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA.
1. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, o trancamento da
ação penal, no âmbito do habeas corpus, somente é possível quando se
constatar, primo ictu oculi, a atipicidade da conduta, a
inexistência de indícios de autoria, a extinção da punibilidade ou
quando for manifesta a inépcia da exordial acusatória.
2. A peça acusatória narra que a paciente, então prefeita do
município de Itabaiana/SE, deixou de adotar medidas para adequar a
destinação de resíduos sólidos da cidade às normas de proteção ao
meio ambiente e de saúde pública, pois, apesar de devidamente
intimada em 26/4/2005 da decisão proferida em ação civil pública que
determinava a apresentação, no prazo de 3 meses, de projeto de
aterro sanitário, não cumpriu a determinação até a data do
oferecimento da denúncia.
3. A tese de que a acusada tomou todas as medidas possíveis para
evitar o dano ambiental é matéria de prova, cabendo a sua apreciação
quando da análise do mérito da referida ação penal, pois constitui
tema referente à convicção quanto à procedência ou não da própria
ação penal.
4. A conduta descrita na inaugural acusatória e os documentos que a
acompanham demonstram, em tese, a prática do tipo penal previsto na
lei de crimes ambientais, haja vista que existia determinação
judicial para adoção de medidas para criação de aterro sanitário, da
qual teve ciência a paciente quando responsável pela administração
do município, sem que tenha adotado as medidas adequadas.
5. A denúncia responsabiliza a acusada por ato omissivo ocorrido
durante o seu mandato como chefe do Poder Executivo municipal, ou
seja, quando era de sua responsabilidade zelar pela proteção do meio
ambiente e da saúde pública no município. Logo, possui legitimidade
de figurar como ré da ação penal.
6. Ordem denegada.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado
do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.