REsp
Recurso Especial
Processo nº 1480250
ID do Registro
#69779d5956386
201402307865
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HERMAN BENJAMIN
2015-09-08
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2015-08-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIBERAÇÃO DO SALDO DA CONTA DO
PIS/PASEP NA HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO RECONHECIDA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TUTELA
COLETIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. RELEVANTE INTERESSE
À COLETIVIDADE. VIABILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública contra a União,
objetivando provimento judicial que garanta a liberação do saldo das
contas PIS/PASEP a seus titulares na hipótese de invalidez de seu
titular, compreendendo como inválido aquele incapaz e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, independentemente da obtenção de aposentadoria por
invalidez ou benefício assistencial, bem como a liberação do saldo
das contas PIS/PASEP ao titular quando ele próprio ou quaisquer de
seus dependentes for acometido das doenças ou afecções listadas na
Portaria Ministerial MPAS/MS 2998/2001.
2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como
lhe foi apresentada. Dessarte, como se observa de forma clara, não
se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado
do acórdão, que foi contrário aos interesses da ora recorrente.
3. A jurisprudência desta Corte Superior há muito tempo já afirma
que o PIS/PASEP é arrecadado pela União, sendo que a Caixa Econômica
Federal e o Banco do Brasil, nos termos das leis complementares de
regência, são meras instituições bancárias intermediárias.
Precedentes: REsp 9.603/CE, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira
Turma, julgado em 20/05/1991, DJ 17/6/1991, p. 8189; AgRg no Ag
405.146/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado
em 6/12/2007, DJ 14/12/2007, p. 379.
4. A jurisprudência do STF e do STJ assinala que, quando se trata de
interesses individuais homogêneos, a legitimidade do Ministério
Público para propor Ação Coletiva é reconhecida se evidenciado
relevante interesse social do bem jurídico tutelado, atrelado à
finalidade da instituição, mesmo em se tratando de interesses
individuais homogêneos disponíveis. Nesse sentido: RE 631111,
Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7/8/2014,
DJe-213; REsp 1209633/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 4/5/2015.
5. Assim, necessário observar que, no caso concreto, o interesse
tutelado referente à liberação do saldo do PIS/PASEP, mesmo se
configurando como individual homogêneo, segundo disposto na Lei
8.078/1990, se mostra de relevante interesse à coletividade com um
todo, tornando legítima a propositura de Ação Civil Pública pelo
Parquet, visto que subsume aos seus fins institucionais.
6. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.