REsp
Recurso Especial
Processo nº 1032732
ID do Registro
#69779d5956114
200800359416
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BENEDITO GONÇALVES
2015-09-08
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2015-08-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO POSTERIORMENTE
CONSIDERADA REGULAR PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. NÃO VINCULAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO AO JULGAMENTO EXERCIDO PELA CORTE DE CONTAS.
PRECEDENTES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC, posto que o Tribunal de
origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de
todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas
não adotando a tese defendida pelos recorrentes.
2. Ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento no que
tange aos artigos 47, 267, VI e 295, I e par. único, III, do CPC, já
que sobre tais normas não houve emissão de juízo pelo acórdão
recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, fazendo
incidir o óbice do enunciado da Súmula 211 do STJ.
3. O controle exercido pelos Tribunais de Contas não é jurisdicional
e, por isso mesmo, as decisões proferidas pelos órgãos de controle
não retiram a possibilidade de o ato reputado ímprobo ser analisado
pelo Poder Judiciário, por meio de competente ação civil pública.
Isso porque a atividade exercida pelas Cortes de Contas é meramente
revestida de caráter opinativo e não vincula a atuação do sujeito
ativo da ação civil de improbidade administrativa. Precedentes: REsp
285.305/DF, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ
13/12/2007; REsp 880.662/MG, Relator Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, DJ 1/3/2007; e REsp 1.038.762/RJ, Relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2009.
4. O mister desempenhado pelos Tribunais de Contas, no sentido de
auxiliar os respectivos Poderes Legislativos em fiscalizar, encerra
decisões de cunho técnico-administrativo e suas decisões não fazem
coisa julgada, justamente por não praticarem atividade judicante.
Logo, sua atuação não vincula o funcionamento do Poder Judiciário, o
qual pode, inclusive, revisar as suas decisões por força Princípio
Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional (art.
5º, XXXV, da Constituição).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.