REsp
Recurso Especial
Processo nº 1479316
ID do Registro
#69779d5955f1b
201402252119
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HUMBERTO MARTINS
2015-09-01
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2015-08-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ÁREA PRIVADA. MATA
ATLÂNTICA. DESMATAMENTO. IBAMA. PODER FISCALIZATÓRIO. POSSIBILIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA
AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Não há falar em competência exclusiva de um ente da federação
para promover medidas protetivas. Impõe-se amplo aparato de
fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados,
independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam
ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento.
2. A dominialidade da área em que o dano ou o risco de dano se
manifesta é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para
agir do Parquet Federal.
3. A atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio
ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer
seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado
dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do
município ou do estado, o que, juntamente com a legitimidade ad
causam do Ministério Público Federal, define a competência da
Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.