REsp
Recurso Especial
Processo nº 1458642
ID do Registro
#69779d5955de8
201102471004
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2015-09-04
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2015-09-01
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇO DE ACESSO À
INTERNET. TECNOLOGIA 3G. PUBLICIDADE ENGANOSA. OBRIGAÇÃO DO
FORNECEDOR DE DAR CUMPRIMENTO À MENSAGEM PUBLICITÁRIA. ABUSIVIDADE
DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MATÉRIAS PREJUDICADAS POR PERDA DE OBJETO.
DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS. RECONHECIMENTO.
1. Afasta-se a alegação de vulneração do art. 535 do CPC se o
Tribunal a quo examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente,
as questões que delimitaram a controvérsia.
2. A superveniência da Resolução Normativa ANATEL n. 575/2011, que
fixa percentuais graduais de velocidade mínima para acesso ao
serviço de banda larga e prazos para sua implementação pelas
prestadoras, acarreta a perda de objeto do recurso especial em que
se discute a nulidade de cláusula contratual já revogada pela
empresa de telefonia.
3. A ausência de pedido de dano moral essencialmente coletivo na
exordial desautoriza sua postulação na fase recursal.
4. Reconhecida a prática de propaganda enganosa, deve-se reconhecer
também a responsabilidade civil da empresa pelos danos materiais
eventualmente causados aos consumidores, a serem apurados, mediante
amplo contraditório, nas liquidações individuais da sentença
coletiva.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Dr(a). BRUNO DI MARINO, pela parte RECORRIDA: CLARO S.A