REsp

Recurso Especial

Processo nº 1458642
ID do Registro #69779d5955de8
201102471004
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2015-09-04
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2015-09-01
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET. TECNOLOGIA 3G. PUBLICIDADE ENGANOSA. OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR DE DAR CUMPRIMENTO À MENSAGEM PUBLICITÁRIA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MATÉRIAS PREJUDICADAS POR PERDA DE OBJETO. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS. RECONHECIMENTO. 1. Afasta-se a alegação de vulneração do art. 535 do CPC se o Tribunal a quo examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia. 2. A superveniência da Resolução Normativa ANATEL n. 575/2011, que fixa percentuais graduais de velocidade mínima para acesso ao serviço de banda larga e prazos para sua implementação pelas prestadoras, acarreta a perda de objeto do recurso especial em que se discute a nulidade de cláusula contratual já revogada pela empresa de telefonia. 3. A ausência de pedido de dano moral essencialmente coletivo na exordial desautoriza sua postulação na fase recursal. 4. Reconhecida a prática de propaganda enganosa, deve-se reconhecer também a responsabilidade civil da empresa pelos danos materiais eventualmente causados aos consumidores, a serem apurados, mediante amplo contraditório, nas liquidações individuais da sentença coletiva. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). BRUNO DI MARINO, pela parte RECORRIDA: CLARO S.A
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