AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1281089
ID do Registro
#69779d5955c68
201101684229
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2015-08-28
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2015-06-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. VIABILIDADE DE COMPETIÇÃO.
INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. O não recebimento da presente ação revela-se prematuro, ante os
fatos delineados pelo Tribunal de origem, porquanto rever a presença
de indícios de prática de ato de improbidade administrativa a
justificar o recebimento da ação, demandaria o revolvimento de fatos
e provas, acarretando a incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo regimental provido. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator,
dar provimento ao agravo regimental para não conhecer do recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que
lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os
Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).