REsp
Recurso Especial
Processo nº 1535990
ID do Registro
#69779d5955897
201403059043
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2015-08-20
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2015-08-04
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IBDCI X ITAÚ UNIBANCO S.A. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA JULGADA NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE DEPÓSITO BANCÁRIO. TERMO
FINAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DATA DE ENCERRAMENTO
DA CONTA BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO
PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação ao
artigo 535 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os
embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de
forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte recorrente.
2. O contrato de depósito pecuniário, por ostentar natureza real,
somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega do dinheiro ou
equivalente ao banco. Por sua vez, ocorre a sua extinção com a
retirada da quantia integralmente despositada ou diante do pedido
feito pelo depositante para que a conta bancária seja encerrada, com
a consequente devolução de todo o montante pecuniário.
3. Os juros remuneratórios são devidos até o encerramento da conta
bancária, uma vez que o poupador/depositante não estará mais privado
da utilização do dinheiro e o banco não estará fazendo uso de
capital alheio.
4. Se a instituição bancária deixar de demostrar precisamente o
momento em que a poupança chegou ao seu termo, os juros
remuneratórios deverão incidir até a citação ocorrida nos autos da
ação civil pública objeto da execução nestes autos.
5. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.