AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 255845
ID do Registro
#69779d5955341
201202378778
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HUMBERTO MARTINS
2015-08-10
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2015-05-07
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535
DO CPC. INEXISTENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CONSUMIDORES
USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSONANTE COM
O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTENTE. USURPAÇÃO LEGISLATIVA. INCIDÊNCIA DA 284/STF. ISONOMIA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não procede a alegação de ofensa aos arts. 165 e 458, incisos II
e III, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não
pecou na fundamentação do acórdão recorrido, uma vez que decidiu a
matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e
suficientes para a solução da lide.
2. Igualmente não procede a alegada violação do art. 535 do CPC,
pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que
enfrentou os temas abordados no recurso de apelação.
3. O Tribunal de origem, ao avaliar a legitimidade do Parquet para
propor o presente feito, fundou suas razões de decidir na afirmação
de que são evidentes os interesses e os direitos individuais
homogêneos, uma vez que, "no caso em testilha, evidencia-se que os
direitos coletivos tutelados são de natureza individual e homogênea,
máxime em se considerando que não obstante pudessem ser protegidos
individualmente, visto que divisíveis, a tutela coletiva também é
admissível porquanto resultante do mesmo contrato de adesão" (fl.
253, e-STJ).
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no mesmo sentido da tese
esposada pelo acórdão recorrido de que há legitimidade do Ministério
Público para "promover ação civil pública ou coletiva para tutelar,
não apenas direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também
de seus direitos individuais homogêneos, inclusive quando
decorrentes da prestação de serviços públicos. Trata-se de
legitimação que decorre, genericamente, dos artigos 127 e 129, III
da Constituição da República e, especificamente, do artigo 82, I do
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)" (REsp 984.005/PE,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em
13.9.2011, DJe de 26.10.2011). Incidência da Súmula 83/STJ.
6. A determinação de prazo era decorrência lógica do pedido inicial
está em harmonia com a fundamentação aventada, portanto tal
circunstância não tem condão de conferir ao pronunciamento judicial
a característica de julgamento extra petita, mas, sim, interpretação
lógico-sistemática do pedido inicial como um todo.
7. O Tribunal de origem, com análise do contrato de adesão em
testilha, verificou a ocorrência de abuso, porquanto havia cláusula
prevendo prazo para o consumidor pagar o produto, sob pena de multa,
e, por outro lado, não havia prazo para a operadora para a entrega
do produto.
8. Não foi criada "lei" pelo Judiciário por meio do decisum ora
recorrido, mas sim revisão de cláusula contratual abusiva.
Incidência da 284/STF.
9. Quanto à alegada ilegalidade da medida fixada que não vincularia
as demais operadoras de telefonia móvel, o tema, além de não ter
sido prequestionado na origem, refoge da competência desta Corte,
por deter conteúdo eminentemente constitucional.
10. A matéria constitucional agitada no recurso especial não pode
ser examinada na via especial, em virtude do óbice contido na Lei
Maior. Na forma da jurisprudência deste Tribunal, não cabe ao STJ
examinar no âmbito do recurso especial, ainda que a título de
prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional,
tarefa reservada ao STF, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III,
da Constituição Federal.
Agravo regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e o realinhamento
de voto do Sr. Ministro Humberto Martins, tão somente quanto à
aplicação das Súmulas n. 5 e 7, a Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques (Presidente) (voto-vista) e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.