REsp
Recurso Especial
Processo nº 1358905
ID do Registro
#69779d5955078
201102736409
-
HERMAN BENJAMIN
2015-08-06
-
2015-03-17
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FRAUDE À LICITAÇÃO. APLICABILIDADE DA LIA A AGENTES POLÍTICOS.
ADEQUAÇÃO DA VIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública por improbidade
administrativa, decorrente de fraude em licitação, movida contra
prefeito municipal e cinco pessoas físicas e jurídicas. O certame
fora proposto para atividade de documentação de obras e eventos
realizados pela administração, dos quais participou servidor da
prefeitura, sem projeto básico aprovado ou registro de adjudicação e
homologação. Noticiou-se ainda que ocorreram filmagens em período
anterior ao certame e que o objeto contratado não foi entregue em
sua totalidade. A sentença de procedência foi parcialmente reformada
pelo Tribunal a quo para aumentar as penas.
Recurso de Antonio Carlos Oliveira Ribas de Andrade
2. Em relação ao cerceamento de defesa por negativa de prova oral,
adota-se a Súmula 7/STJ.
3. A Corte Especial do STJ decidiu pela submissão dos agentes
políticos à LIA (Rcl 2.790/SC, Corte Especial, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe 4.3.2010).
Recurso Especial de Lauda Editora Consultorias e Comunicações Ltda.
4. É legitima a utilização da Ação Civil Pública para perquirir
improbidade administrativa, com a cominação das respectivas sanções.
A esse respeito, leiam-se os seguintes julgados: REsp 1.108.010/SC,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2009, e REsp
820.162/MT, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJU 31.8.2006.
5. No que se refere à afirmação de que a empresa não tem culpa pelas
irregularidades cometidas pelo Município de Cajamar e de que
devolveu os valores recebidos por força do certame, motivo da sua
ilegitimidade passiva, tal fundamentação não está atrelada a
dispositivo legal, causa da aplicação da Súmula 284/STF. Ainda que
superável o óbice - culpa pelo fato imputado e seus efeitos sobre a
proporcionalidade da pena -, os temas foram examinados pelo acórdão
recorrido à luz da prova dos autos. Súmula 7/STJ.
Recurso de Vladimir José Gropelo
6. Os arts. 130 e 131 do CPC não foram prequestionados e "não há
como se considerar que a matéria se encontra prequestionada tão
somente em razão de o c. Tribunal de origem ter afirmado que os
dispositivos legais foram prequestionados, já que, a despeito de tal
afirmação, a questão não foi apreciada no v. acórdão guerreado
(...)" (AgRg no Ag 1.379.862/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe 21.6.2011). Confira-se ainda o AgRg no Ag 1.159.497/RS,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30.11.2009.
Tampouco há informação de alegação de ofensa ao art. 535 do CPC.
Incide, portanto, a Súmula 211/STJ.
7. A sentença julgou o feito no estado em que o processo se
encontrava, porquanto o tema era de direito. A revisão da
necessidade da prova esbarra na Súmula 7/STJ.
Recurso Especial de Mônica Gropelo
8. O recurso traz as mesmas razões daquele interposto por Vladimir
José Gropelo, com observações sobre o cerceamento de defesa,
afastadas pela mesma argumentação.
Petição de fls. 1.304-1.397 (deficiência técnica)
9. Após a interposição dos Recursos Especiais, as respectivas
inadmissões, a apresentação dos respectivos Agravos e a primeira
decisão proferida no STJ (monocrática, que negara provimento aos
Agravos), sobrevieram Embargos de Declaração e Agravo Regimental,
este interposto por Mônica Gropelo, que chamou a atenção pela
afirmativa de deficiência técnica.
10. Determinada a conversão dos Agravos em Recurso Especial, mais
uma vez a recorrente, por meio da petição de fls. 1.304-1.397/STJ,
suscitou deficiência técnica dos seus antigos patronos e nulidade de
seus atos com respaldo na Súmula 523/STF. Trouxe ponderações sobre a
proporcionalidade da sanção à luz dos fatos que embasaram a
condenação, mediante críticas severas ao seu antecessor e à tese de
defesa por ele adotada. Aponta "conluio" no qual Antonio Carlos
Oliveira Ribas de Andrade "não teria permitido" contratação de outro
profissional.
11. Afasto algumas dessas motivações. A deficiência técnica ou o
apontado conluio entre seus antigos patronos e o prefeito com a
intenção de transfomar a recorrente em "bode expiatório" não são
dados que podem ser deduzidos de forma inovadora em Recurso
Especial, porquanto não prequestionados (Súmulas 282 e 356/STF) e
amparados em provas que não podem ser revistas (Súmula 7/STJ) nesta
instância.
12. Quanto à fixação/majoração da pena pelo Tribunal a quo, prudente
que se faça nova ponderação. O Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo majorou a pena de suspensão dos direitos políticos de Vladimir
José Gropelo e Mônica Gropelo para 8 anos. O art. 12, III, da Lei
9.429/1992 determina a"suspensão dos direitos políticos de três a
cinco anos." Nota-se, portanto, que a intenção do Tribunal a quo, ao
analisar o contexto fático-probatório dos autos, era majorar as
penas de suspensão dos direitos políticos desses réus para o máximo
legal. Assim, para adequar tal fixação ao comando legal, reduzo, de
ofício, tais penas para cinco anos, pois cabível, a qualquer tempo,
a redução de sanção por improbidade administrativa imposta acima do
máximo estabelecido pela Lei 8.429/1992.
13. Recursos Especiais não conhecidos. De ofício, reduzo as penas de
suspensão dos direitos políticos de Vladimir José Gropelo e de
Mônica Gropelo para o máximo legal de cinco anos, conforme determina
o art. 12, III, da Lei 9.429/1992.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e o realinhamento
de voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade,
não conheceu dos recursos, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Vencida a Sra. Ministra Eliana Calmon que
acompanhava o voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, na assentada da
sessão do dia 12/11/2013, quando autorizou a revisão de ofício da
pena." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente)
(voto-vista), Eliana Calmon e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes, nos termos
do art. 162, § 2º, do RISTJ.