AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 248929
ID do Registro
#69779d5954a7a
201202271345
-
HERMAN BENJAMIN
2015-08-05
-
2015-06-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MELHORIA DA
SEGURANÇA NOS CRUZAMENTOS RODOFERROVIÁRIOS DA BR-392. TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO, PELO JUIZ, DA MULTA COMINATÓRIA PREVISTA NO TAC. ART. 645
DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia à aplicação de multa por atraso no
cumprimento dos termos do TAC firmado entre a ALL - América Latina
Logística Malha Sul S/A, ora agravante, e o Ministério Público
Federal, cujo objetivo é a melhoria das condições de segurança em
várias passagens de nível (cruzamentos rodoferroviários) existentes
na BR 392, no trecho entre Pelotas e Rio Grande/RS.
2. A parte sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas
deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o
acórdão impugnado. Aplicável, por analogia, o óbice da Súmula
284/STF.
3. Quanto à alegada inexigibilidade do título executivo, o Tribunal
a quo, ao dirimir a controvérsia com suporte nos elementos
fático-probatórios dos autos, decidiu expressamente a questão da
prorrogação do prazo e do não cumprimento da obrigação avençada no
TAC, nos seguintes termos (fls. 925-927/STJ): "(...) Concluo,
portanto, com base na Nota Técnica da ANTT, juntada às fls. 844/851,
que, até aquela data, não haviam sido cumpridas na íntegra nem as
obrigações da ECOSUL, nem as da ALL, sendo que muito do que foi
realizado estava em desconformidade com os padrões técnicos exigidos
pela ANTT. Quanto à data de início do descumprimento das obrigações
da ALL para fins de configuração da mora, muito embora ANTT tenha
constatado a desconformidade dos serviços executados por aquela em
09/03/2010 (fls. 844/851), tem-se que não há dúvidas no sentido de
que a multa deve iniciar a fluir a partir de 30.06.2009. Afinal,
para tal data foi prevista a instalação de circuito de detecção de
trem, o que até agora inocorreu. Saliento que tal data está sendo
fixada já levando em consideração a prorrogação da ANTT do prazo até
28/08/2009, pois, como já foi acima dito, tal data refere-se apenas
e tão-somente à obrigação do item 3 da fl. 493. (...)Assim,
considerando que já existe decisão judicial fixando a data de
30/06/2010 como data final para o cumprimento das obrigações pela
ALL, considerando que a prorrogação do prazo se deu, exclusivamente,
para a execução da sinalização passiva vertical de todas as PN's
(vide item 3 da fl. 493 da ACP nº 2008.71.01.001420-5 e ofício
acostado na fl. 105 destes autos), bem como que até a referida data
(30/06/2010) não tinha sido cumprida, pelo menos, uma das outras
obrigações (de instalação de circuito de detecção de trem), deve ser
rejeitada a impugnação ofertada pela ALL. Correta, por tais motivos,
a incidência da multa cobrada para o interregno de 01/07/2009 a
19/08/2009".
4. O acórdão recorrido reconheceu ter havido prorrogação parcial do
prazo para satisfazer as exigências constantes do TAC e asseverou
que até 30.6.2010 elas não haviam sido observadas pela agravante
(ALL), na íntegra. Desse modo, é inviável analisar a tese defendida
no Recurso Especial - prorrogação integral do TAC e cumprimento da
obrigação -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas
pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ.
5. No que tange à alegada excessividade da multa, a Corte de origem
consignou (fl. 927, e-STJ, grifos no original): "Com relação ao
pedido de redução do valor da multa, também não prospera o recurso,
porquanto, conforme anotou o Julgador a quo, 'a multa cobrada pelo
Ministério Público Federal teve seu valor fixado em Termo de
Ajustamento de Conduta livremente pactuado entre as partes e apenas
homologado por este juízo, ao qual não cabe modificar seu valor,
pois não foi fixado na forma do artigo 461 do CPC, suscitado pelo
embargante.' (fl. 754)."
6. No julgamento do REsp 859.857/PR, o STJ assentou: "O art. 645 do
CPC prevê duas situações distintas que podem ocorrer em relação ao
título extrajudicial objeto da execução de obrigação de fazer, sendo
também duas as possibilidades facultadas ao juiz da causa: a) quando
o título não contém o valor da multa cominatória, o CPC permite ao
juiz fixar a multa por dia de atraso e a data a partir da qual será
devida. O valor da multa fica ao prudente critério do magistrado,
podendo ele, inclusive, modificar o valor ou a periodicidade da
multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva,
conforme aplicação analógica do art. 461, § 6º, do CPC; b) quando o
título contém valor predeterminado da multa cominatória, o CPC
estabelece que ao juiz somente cabe a redução do valor, caso a
considere excessiva, não lhe sendo permitido aumentar a multa
estipulada expressamente no título extrajudicial" (REsp 859.857/PR,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.5.2010).
7. Conforme a interpretação dada pelo STJ ao art. 645 do CPC, no
qual se enquadra como título extrajudicial o Termo de Ajustamento de
Conduta - TAC, o juiz não pode aumentar a multa estipulada
expressamente no título extrajudicial (TAC), mas pode reduzi-la caso
a considere excessiva.
8. In casu, como já dito acima, o Tribunal a quo concluiu pela
impossibilidade de redução do valor da multa estipulada no TAC.
Assim sendo, distanciando-se o acórdão recorrido do decidido pelo
STJ no REsp 859.857/PR, impõe-se a reforma do julgado nesse aspecto.
9. Não há como julgar de plano a alegada excessividade da multa
imposta, porquanto não estão assentados no acórdão recorrido os
pressupostos fáticos para apreciação do direito. Adentrar o exame do
acervo fático-probatório é vedado nesta fase recursal pela Súmula
7/STJ.
10. Agravo Regimental parcialmente provido, para conhecer do Agravo
e dar parcial provimento ao Recurso Especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental para
conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon proferiu
voto, na assentada do dia 04/06/2013, em relação ao conhecimento do
recurso."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes
(Presidente) e a Sra. Ministra Assusete Magalhães, nos termos do
art. 162, § 4º, do RISTJ.