AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 562250
ID do Registro
#69779d59547be
201401864391
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HUMBERTO MARTINS
2015-08-05
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2015-05-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. ATO ÍMPROBO.
ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. SÚMULA
83/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA.
1. Pleiteia o Ministério Público a condenação dos agravados por
improbidade administrativa, decorrente de seguidas prorrogações de
contrato de limpeza urbana, sem licitação.
2. As considerações feitas pelo Tribunal de origem afastam a prática
do ato de improbidade administrativa por violação de princípios da
administração pública, uma vez que não foi constatado o elemento
subjetivo do dolo na conduta do agente, mesmo na modalidade
genérica, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade
administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92.
3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que "a caracterização do ato de improbidade por
ofensa a princípios da administração pública exige a demonstração do
dolo lato sensu ou genérico" (EREsp 772.241/MG, Rel. Min. Castro
Meira, Primeira Seção, DJe 6/9/2011). Outros precedentes: AgRg nos
EREsp 1.260.963/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, Dje
3/10/2012; e AgRg nos EAREsp 62.000/RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 18/9/2012. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de
recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria
decidida na decisão recorrida.
5. O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, entendeu
que não houve improbidade administrativa em decorrência do contrato
e sua prorrogação, fundamentando na existência de entraves
burocráticos do processo licitatório em decorrência de diversas
demandas judicias e a complexidades que sofrem em casos de
intervenção judicial.
6. Contudo, o agravante, em suas razões recursais, não impugna este
fundamento, limitando-se apenas em afirmar que caracteriza
improbidade administrativa o simples não cumprimento do art. 24, IV,
da Lei n. 8.666/93. Logo, as razões do recurso especial estão
dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, incidindo,
portanto, as Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
Agravo regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr.
Ministro Humberto Martins, a Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (voto-vista),
Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.