AGARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 562250
ID do Registro #69779d59547be
201401864391
-
HUMBERTO MARTINS
2015-08-05
-
2015-05-19
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. ATO ÍMPROBO. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Pleiteia o Ministério Público a condenação dos agravados por improbidade administrativa, decorrente de seguidas prorrogações de contrato de limpeza urbana, sem licitação. 2. As considerações feitas pelo Tribunal de origem afastam a prática do ato de improbidade administrativa por violação de princípios da administração pública, uma vez que não foi constatado o elemento subjetivo do dolo na conduta do agente, mesmo na modalidade genérica, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92. 3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou genérico" (EREsp 772.241/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6/9/2011). Outros precedentes: AgRg nos EREsp 1.260.963/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, Dje 3/10/2012; e AgRg nos EAREsp 62.000/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/9/2012. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida. 5. O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, entendeu que não houve improbidade administrativa em decorrência do contrato e sua prorrogação, fundamentando na existência de entraves burocráticos do processo licitatório em decorrência de diversas demandas judicias e a complexidades que sofrem em casos de intervenção judicial. 6. Contudo, o agravante, em suas razões recursais, não impugna este fundamento, limitando-se apenas em afirmar que caracteriza improbidade administrativa o simples não cumprimento do art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93. Logo, as razões do recurso especial estão dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, incidindo, portanto, as Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Agravo regimental improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Humberto Martins, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (voto-vista), Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista