REsp
Recurso Especial
Processo nº 1523117
ID do Registro
#69779d5954311
201500687853
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HERMAN BENJAMIN
2015-08-04
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2015-05-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
APLICADA PELO PROCON. COMPETÊNCIA DO PROCON.
1. O entendimento do Tribunal de origem, de que o Procon não possui
competência para aplicar multa em decorrência do não atendimento de
reclamação individual, não está em conformidade com a orientação do
STJ.
2. A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa
do Consumidor funda-se no Poder de Polícia - atividade
administrativa de ordenação - que o Procon detém para cominar multas
relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990,
independentemente de a reclamação ser realizada por um único
consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores.
3. O CDC não traz distinção quanto a isso, descabendo ao Poder
Judiciário fazê-lo. Do contrário, o microssistema de defesa do
consumidor seria o único a impedir o sancionamento administrativo
por infração individual, de modo a legitimá-lo somente quando houver
lesão coletiva.
4. Ora, há nesse raciocínio clara confusão entre legitimação para
agir na Ação Civil Pública e Poder de Polícia da Administração. Este
se justifica tanto nas hipóteses de violações individuais quanto nas
massificadas, considerando-se a repetição simultânea ou sucessiva de
ilícitos administrativos, ou o número maior ou menor de vítimas,
apenas na dosimetria da pena, nunca como pressuposto do próprio
Poder de Polícia do Estado.
5. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.