REsp
Recurso Especial
Processo nº 1059002
ID do Registro
#69779d5953f1c
200801083970
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MARCO BUZZI
2015-08-03
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2015-05-21
Não categorizado
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇAS
NA REMUNERAÇÃO. LETRAS DO BANCO CENTRAL E IPC DE JUNHO/1987.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO BANCO EXECUTADO.
APRESENTAÇÃO DE PLANILHA. CONTEÚDO: NOME, CPF, ENDEREÇO, NÚMERO DA
CONTA E AGÊNCIA DE TODOS OS POUPADORES DO ESTADO DE RONDÔNIA.
PUBLICAÇÃO DE EDITAL INTIMATÓRIO DOS POUPADORES. SIGILO BANCÁRIO.
VOTO MÉDIO.
1. No caso concreto, não havia, na sentença exequenda, determinação
de o réu entregar ao autor, Instituto Brasileiro de Defesa do
Cidadão - IBDCI, os dados cadastrais dos poupadores, tampouco de
constar tais informações do respectivo edital de intimação. No
dispositivo, o comando era apenas de o banco apresentar, em juízo,
"planilha contendo nome, CPF, endereço, número da conta e agência,
de todos os poupadores que possuíam caderneta de poupança no período
mencionado na inicial, para o fim de intimação, por edital, dos
poupadores diretamente interessados".
2. Em tais circunstâncias, é possível interpretar o dispositivo do
título judicial e estabelecer a forma pela qual deverá ser cumprido,
em harmonia com as disposições do art. 363, IV, do CPC e dos arts.
1º e 3º da Lei Complementar n. 105/2001, de modo a preservar o
necessário sigilo bancário e a evitar a ruptura da esfera de
intimidade protegida pelos preceitos constitucionais previstos no
art. 5º, X e XII, da CF/1988.
3. Nesta fase inicial de execução, é desnecessário mencionar, no
edital referido na sentença, os dados específicos de cada poupador,
bastando a intimação genérica de "todos os poupadores do Estado de
Rondônia que mantinham cadernetas de poupança junto à instituição
requerida". Com isso, a planilha relativa aos cadastros individuais
deverá permanecer em segredo de justiça, com acesso restrito ao
Poder Judiciário.
4. Recurso especial parcialmente provido (voto médio).
Decisão Completa
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul
Araújo dando parcial provimento ao recurso especial, acompanhando a
parcial divergência inaugurada pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira
e divergindo parcialmente da relatora, a Quarta Turma, por maioria,
deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto médio
do Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Vencidos, em parte, os Ministros Marco Buzzi, relator, e Luis Felipe
Salomão, que negavam provimento ao recurso especial e a Ministra
Maria Isabel Gallotti, que dava provimento ao recurso especial.
Lavrará o acórdão o Ministro Antonio Carlos Ferreira.