REsp

Recurso Especial

Processo nº 1059002
ID do Registro #69779d5953f1c
200801083970
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MARCO BUZZI
2015-08-03
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2015-05-21
Não categorizado

Ementa

DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇAS NA REMUNERAÇÃO. LETRAS DO BANCO CENTRAL E IPC DE JUNHO/1987. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO BANCO EXECUTADO. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA. CONTEÚDO: NOME, CPF, ENDEREÇO, NÚMERO DA CONTA E AGÊNCIA DE TODOS OS POUPADORES DO ESTADO DE RONDÔNIA. PUBLICAÇÃO DE EDITAL INTIMATÓRIO DOS POUPADORES. SIGILO BANCÁRIO. VOTO MÉDIO. 1. No caso concreto, não havia, na sentença exequenda, determinação de o réu entregar ao autor, Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão - IBDCI, os dados cadastrais dos poupadores, tampouco de constar tais informações do respectivo edital de intimação. No dispositivo, o comando era apenas de o banco apresentar, em juízo, "planilha contendo nome, CPF, endereço, número da conta e agência, de todos os poupadores que possuíam caderneta de poupança no período mencionado na inicial, para o fim de intimação, por edital, dos poupadores diretamente interessados". 2. Em tais circunstâncias, é possível interpretar o dispositivo do título judicial e estabelecer a forma pela qual deverá ser cumprido, em harmonia com as disposições do art. 363, IV, do CPC e dos arts. 1º e 3º da Lei Complementar n. 105/2001, de modo a preservar o necessário sigilo bancário e a evitar a ruptura da esfera de intimidade protegida pelos preceitos constitucionais previstos no art. 5º, X e XII, da CF/1988. 3. Nesta fase inicial de execução, é desnecessário mencionar, no edital referido na sentença, os dados específicos de cada poupador, bastando a intimação genérica de "todos os poupadores do Estado de Rondônia que mantinham cadernetas de poupança junto à instituição requerida". Com isso, a planilha relativa aos cadastros individuais deverá permanecer em segredo de justiça, com acesso restrito ao Poder Judiciário. 4. Recurso especial parcialmente provido (voto médio).

Decisão Completa

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando parcial provimento ao recurso especial, acompanhando a parcial divergência inaugurada pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira e divergindo parcialmente da relatora, a Quarta Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto médio do Ministro Antonio Carlos Ferreira. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Buzzi, relator, e Luis Felipe Salomão, que negavam provimento ao recurso especial e a Ministra Maria Isabel Gallotti, que dava provimento ao recurso especial. Lavrará o acórdão o Ministro Antonio Carlos Ferreira.
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