REsp

Recurso Especial

Processo nº 1185323
ID do Registro #69779d5953cc4
201000480820
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2015-08-03
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2015-04-07
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 47, 267, VI, E 535, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERVEJA SEM ÁLCOOL. CLASSIFICAÇÃO OFICIAL. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. OBSERVÂNCIA. RETIRADA DO PRODUTO DO MERCADO. INVIABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeitadas, por unanimidade, as violações aos arts. 267, VI, e 535, I, do CPC e, por maioria, a ofensa ao art. 47 da Lei Adjetiva Civil. 2. A Lei 8.918/94 dispõe "sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, autoriza a criação da Comissão Intersetorial de Bebidas e dá outras providências". Foi regulamentada pelo Decreto 2.314/97, que, em seus arts. 10 e 66, III, dispunha quanto à classificação das cervejas, "estabelecida, em todo o território nacional", em caráter de "obrigatoriedade", de acordo com a referida Lei. Atualmente vige o Decreto 6.871/2009, que, em seus arts. 12 e 38, este com praticamente a mesma redação daquele mencionado art. 66, estabelece a classificação das cervejas prevendo, no que respeita ao teor alcoólico, que a cerveja sem álcool é aquela em que o conteúdo de álcool for menor que 0,5% (meio por cento) em volume, sem obrigatoriedade de declaração no rótulo do conteúdo alcoólico. 3. Na hipótese, a recorrente segue a normatização editada para regular sua atividade empresarial, elaborada por órgão governamental especializado, tendo obtido a aprovação do rótulo de seu produto pelo Ministério da Agricultura. Nesse contexto, não pode ser condenada a deixar de comercializar a cerveja de classificação "sem álcool" que fabrica, com base apenas em impressões subjetivas da associação promovente, a pretexto de que estaria a violar normas gerais do CDC ao fazer constar no rótulo da bebida a classificação oficial determinada em lei especial e no decreto regulamentar. 4. Não se mostra adequado intervir no mercado pontualmente, substituindo-se a lei especial e suas normas técnicas regulamentadoras por decisão judicial leiga e subjetiva, de modo a obstar a venda de produto por sociedade empresária fabricante, que segue corretamente a legislação existente acerca da fabricação e comercialização da bebida. 5. Recurso especial parcialmente provido.

Decisão Completa

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando parcial provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhando a divergência, e o voto dos Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi no mesmo sentido, a Quarta Turma, por maioria, decide dar parcial provimento ao recurso especial, julgando improcedente a ação civil pública, nos termos do voto divergente do Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão. Vencido o relator.
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