REsp
Recurso Especial
Processo nº 1185323
ID do Registro
#69779d5953cc4
201000480820
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2015-08-03
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2015-04-07
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS
ARTS. 47, 267, VI, E 535, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CERVEJA SEM ÁLCOOL. CLASSIFICAÇÃO OFICIAL. LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA. OBSERVÂNCIA. RETIRADA DO PRODUTO DO MERCADO.
INVIABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Rejeitadas, por unanimidade, as violações aos arts. 267, VI, e
535, I, do CPC e, por maioria, a ofensa ao art. 47 da Lei Adjetiva
Civil.
2. A Lei 8.918/94 dispõe "sobre a padronização, a classificação, o
registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas,
autoriza a criação da Comissão Intersetorial de Bebidas e dá outras
providências". Foi regulamentada pelo Decreto 2.314/97, que, em seus
arts. 10 e 66, III, dispunha quanto à classificação das cervejas,
"estabelecida, em todo o território nacional", em caráter de
"obrigatoriedade", de acordo com a referida Lei. Atualmente vige o
Decreto 6.871/2009, que, em seus arts. 12 e 38, este com
praticamente a mesma redação daquele mencionado art. 66, estabelece
a classificação das cervejas prevendo, no que respeita ao teor
alcoólico, que a cerveja sem álcool é aquela em que o conteúdo de
álcool for menor que 0,5% (meio por cento) em volume, sem
obrigatoriedade de declaração no rótulo do conteúdo alcoólico.
3. Na hipótese, a recorrente segue a normatização editada para
regular sua atividade empresarial, elaborada por órgão governamental
especializado, tendo obtido a aprovação do rótulo de seu produto
pelo Ministério da Agricultura. Nesse contexto, não pode ser
condenada a deixar de comercializar a cerveja de classificação "sem
álcool" que fabrica, com base apenas em impressões subjetivas da
associação promovente, a pretexto de que estaria a violar normas
gerais do CDC ao fazer constar no rótulo da bebida a classificação
oficial determinada em lei especial e no decreto regulamentar.
4. Não se mostra adequado intervir no mercado pontualmente,
substituindo-se a lei especial e suas normas técnicas
regulamentadoras por decisão judicial leiga e subjetiva, de modo a
obstar a venda de produto por sociedade empresária fabricante, que
segue corretamente a legislação existente acerca da fabricação e
comercialização da bebida.
5. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul
Araújo dando parcial provimento ao recurso especial, divergindo do
relator, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhando a
divergência, e o voto dos Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi no mesmo sentido, a Quarta Turma, por maioria, decide dar
parcial provimento ao recurso especial, julgando improcedente a ação
civil pública, nos termos do voto divergente do Ministro Raul
Araújo, que lavrará o acórdão. Vencido o relator.