REsp

Recurso Especial

Processo nº 1522645
ID do Registro #69779d5953a06
201500643915
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HERMAN BENJAMIN
2015-06-30
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2015-05-21
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 18 DA LEI 7.347/85. IMPOSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PELO AUTOR. PERÍCIA REQUERIDA EX OFFICIO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. IMPOSIÇÃO À RÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art. 18 da Lei 7.347/85 é norma processual que expressamente afastou a necessidade, por parte do legitimado extraordinário, de efetuar o adiantamento de custas e outras despesas processuais, para o ajuizamento de Ação Civil Pública. 2. Não deve o Estado de São Paulo, como autor da Ação Civil Pública, arcar antecipadamente com os custos dos honorários periciais determinados ex officio; contudo, isso não permite que o juízo obrigue a outra parte, a Funai, que não requereu a realização da prova técnica, a fazê-lo. 3. Recurso Especial provido em parte para determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para a efetivação da prova. Não concordando o perito nomeado em aguardar o final do processo, para o recebimento dos honorários, deve o Tribunal de origem nomear outro perito, a ser designado entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova pericial, devendo a perícia se realizar com a colaboração do Poder Judiciário

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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