REsp
Recurso Especial
Processo nº 1522645
ID do Registro
#69779d5953a06
201500643915
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HERMAN BENJAMIN
2015-06-30
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2015-05-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 18 DA LEI 7.347/85.
IMPOSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PELO AUTOR. PERÍCIA
REQUERIDA EX OFFICIO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO.
IMPOSIÇÃO À RÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art. 18 da
Lei 7.347/85 é norma processual que expressamente afastou a
necessidade, por parte do legitimado extraordinário, de efetuar o
adiantamento de custas e outras despesas processuais, para o
ajuizamento de Ação Civil Pública.
2. Não deve o Estado de São Paulo, como autor da Ação Civil Pública,
arcar antecipadamente com os custos dos honorários periciais
determinados ex officio; contudo, isso não permite que o juízo
obrigue a outra parte, a Funai, que não requereu a realização da
prova técnica, a fazê-lo.
3. Recurso Especial provido em parte para determinar o retorno dos
autos ao Juízo a quo para a efetivação da prova. Não concordando o
perito nomeado em aguardar o final do processo, para o recebimento
dos honorários, deve o Tribunal de origem nomear outro perito, a ser
designado entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou
repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio
da prova pericial, devendo a perícia se realizar com a colaboração
do Poder Judiciário
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.