AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1354068
ID do Registro
#69779d595389e
201202426103
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ASSUSETE MAGALHÃES
2015-07-01
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2015-06-18
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AJUIZADA
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL
DE DETERMINADA PESSOA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PRECEDENTES DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que o Ministério Público Federal atua como substituto
processual de pessoa determinada, em ação ajuizada contra a União, o
Estado do Paraná e o Município de Umuarama/PR, de valor inferior a
sessenta salários-mínimos, objetivando a condenação dos réus ao
fornecimento gratuito de medicamento.
II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (a)
"as causas relacionadas a fornecimento de medicamentos até 60
salários mínimos submetem-se ao rito dos Juizados Especiais, não
sendo a necessidade de perícia argumento hábil a afastar a referida
competência" (STJ, AgRg no REsp 1.469.836/MG, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2015); (b) "a exceção à
competência dos Juizados Especiais Federais prevista no art. 3º, §
1º, I, da Lei 10.259/2001 se refere apenas às ações coletivas para
tutelar direitos individuais homogêneos, e não às ações propostas
individualmente pelo próprios titulares" (STJ, CC 83.676/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 10/09/2007);
e (c) "Não há óbice para que os Juizados Especiais procedam ao
julgamento de ação que visa o fornecimento de
medicamentos/tratamento médico, quando o Ministério Público atua
como substituto processual de cidadão idoso enfermo" (STJ, REsp
1.409.706/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 21/11/2013).
III. Agravo Regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.