AGRAR

Processo Sem Classe

Processo nº 5454
ID do Registro #69779d5953717
201402395904
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2015-07-01
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2015-06-24
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO DEMONSTRADA. 1. A ação rescisória embasada no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil exige a demonstração da violação literal de dispositivo de lei, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Precedentes. 2. "Não se mostra viável a ação rescisória ajuizada com base em violação à literal disposição de lei quando não há nenhum pronunciamento acerca das questões tidas como violadas na decisão que se pretende desconstituir" (AR 5.064/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/2/2015, DJe 3/3/2015). 3. No caso em apreço, a questão envolvendo a necessidade de divulgação do trânsito em julgado da sentença proferida em ação civil pública em veículo de comunicação de massa para fins de fixação do termo inicial do prazo prescricional para execução individual não se encontra albergada por nenhum dos dispositivos de lei apontados como violados e nem foi tratada em nenhum momento na ação original, tendo surgido apenas nessa oportunidade. 4. Agravo regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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