AGRAR
Processo Sem Classe
Processo nº 5454
ID do Registro
#69779d5953717
201402395904
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2015-07-01
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2015-06-24
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO DEMONSTRADA.
1. A ação rescisória embasada no inciso V do artigo 485 do Código de
Processo Civil exige a demonstração da violação literal de
dispositivo de lei, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou
indireta. Precedentes.
2. "Não se mostra viável a ação rescisória ajuizada com base em
violação à literal disposição de lei quando não há nenhum
pronunciamento acerca das questões tidas como violadas na decisão
que se pretende desconstituir" (AR 5.064/ES, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/2/2015, DJe 3/3/2015).
3. No caso em apreço, a questão envolvendo a necessidade de
divulgação do trânsito em julgado da sentença proferida em ação
civil pública em veículo de comunicação de massa para fins de
fixação do termo inicial do prazo prescricional para execução
individual não se encontra albergada por nenhum dos dispositivos de
lei apontados como violados e nem foi tratada em nenhum momento na
ação original, tendo surgido apenas nessa oportunidade.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.