REsp
Recurso Especial
Processo nº 1138173
ID do Registro
#69779d59535c0
200900846712
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HUMBERTO MARTINS
2015-06-30
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2015-06-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU PARA
JULGAMENTO DE MAGISTRADOS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 2.797, declarou a
inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 84 do CPP,
acrescidos por força da Lei n. 10.628/02. Assim, não é possível se
conhecer da alegação de malferimento ao referido dispositivo, já que
desvencilhado do ordenamento pátrio.
2. "As prerrogativas de foro, pelo privilégio que, de certa forma,
conferem, não devem ser interpretadas ampliativamente, numa
Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns".
(Inq. 687/SP, Tribunal do Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, julgado
em 25.8.1999.).
3. Ante o princípio da igualdade, é inadmissível a interpretação
ampliativa da Lei n. 1.079/1950 de modo a abrigar autoridades não
constantes daquelas especificamente previstas.
4. Cogente as normas que determinam a competência juízo de primeiro
grau, não há que se cogitar em extinção do processo.
Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.