REsp
Recurso Especial
Processo nº 1410698
ID do Registro
#69779d5953443
201303462603
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HUMBERTO MARTINS
2015-06-30
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2015-06-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM URBANÍSTICA.
LOTEAMENTO RURAL CLANDESTINO. ILEGALIDADES E IRREGULARIDADES
DEMONSTRADAS. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. DANO AO MEIO
AMBIENTE CONFIGURADO. DANO MORAL COLETIVO.
1. Recurso especial em que se discute a ocorrência de dano moral
coletivo em razão de dano ambiental decorrente de parcelamento
irregular do solo urbanístico, que, além de invadir Área de
Preservação Ambiental Permanente, submeteu os moradores da região a
condições precárias de sobrevivência.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem determinou as medidas
específicas para reparar e prevenir os danos ambientais, mediante a
regularização do loteamento, mas negou provimento ao pedido de
ressarcimento de dano moral coletivo.
3. A reparação ambiental deve ser plena. A condenação a recuperar a
área danificada não afasta o dever de indenizar, alcançando o dano
moral coletivo e o dano residual. Nesse sentido: REsp 1.180.078/MG,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/02/2012.
4. "O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e
atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de
comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva
dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como
segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. (...) O dano
extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de
sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na
esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e
coletivos" (REsp 1.057.274/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010.).
5. No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao
direito ao meio ambiente equilibrado. Em determinadas hipóteses,
reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem
jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da
pessoa humana. Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são
consequência ou resultado da violação). Nesse sentido: REsp
1.245.550/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
16/04/2015.
Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.