REsp
Recurso Especial
Processo nº 1516178
ID do Registro
#69779d5953275
201500351830
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HUMBERTO MARTINS
2015-06-30
-
2015-06-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 E N. 356/STF. LEI N. 8.437/92. OITIVA PRÉVIA DO ENTE PÚBLICO QUE
NÃO FAZ PARTE DO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.
PRECEDENTES. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos à aplicação ou não da Súmula
Vinculante n. 13 aos agentes políticos. O Tribunal de origem manteve
a condenação por improbidade administrativa, uma vez que a Prefeita
do Município de Pilar do Sul/SP JANETE PEDRINA DE CARVALHO PAES
nomeou seu cônjuge, MAURÍCIO JOSÉ PAES, para Secretário de Gabinete,
Segurança Pública e Trânsito.
2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de
que "é cabível a propositura de ação civil pública que tenha como
fundamento a prática de ato de improbidade administrativa, tendo em
vista a natureza difusa do interesse tutelado. Também mostra-se
lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória
e constitutiva nesta ação, porque sustentada nas disposições da Lei
n. 8.429/92" (REsp 757.595/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA). Precedente.
3. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando visa
reformar entendimento do Tribunal a quo pela desnecessidade de
produção de prova. Recorrente sustenta ter havido, com isso,
cerceamento de sua defesa. Isso porque alterar a conclusão do
julgador a quo, pela desnecessidade da prova, demandaria o reexame
de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que
implicitamente, o art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Desse
modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência
de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da
questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão
recursal.
5. A Lei n. 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas
cautelares contra atos do Poder Público, não se aplica ao caso
concreto, uma vez que ação civil pública foi direcionada apenas aos
recorrentes, não fazendo parte da presente ação o ente público.
6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no sentido de que
as nomeações para cargos políticos não se subsumem, em regra, às
hipóteses descritas na Súmula Vinculante n. 13/STF, no entanto, "a
configuração do nepotismo deve ser analisado caso a caso, a fim de
se verificar eventual "troca de favores" ou fraude a lei" (Rcl
7.590, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em
30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224, DIVULG 13-11-2014, PUBLIC
14-11-2014.).
7. As considerações feitas pelo Tribunal de origem NÃO afastam a
prática do ato de improbidade administrativa, caso em que a conduta
dos agentes se amoldam ao disposto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992,
pois atenta contra os princípios da Administração Pública, em
especial a impessoalidade. Precedentes.
8. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a
revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade
administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ, salvo em hipóteses
excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a
desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o
que não é o caso vertente. Precedentes.
Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.