REsp
Recurso Especial
Processo nº 1512047
ID do Registro
#69779d5953037
201500095440
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HERMAN BENJAMIN
2015-06-30
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2015-05-21
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE
EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
ART. 288 DO RISTJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, IX, DA LEI
8.429/1992. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO.
OCORRÊNCIA. PENALIDADE APLICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, contra ato de
improbidade administrativa formulada, pelo Ministério Público do
Estado de Pernambuco, visando condenação do ex-prefeito de
Brejinhos/PE à devolução aos cofres públicos dos valores de R$
77.581,87, alegando ato ímprobo de dispensar ilicitamente
procedimento licitatório, bem como pagamento sem autorização legal
ou regulamentar, no valor de R$ 2.500,00, na emissão de segundas
vias de documentos públicos (certidão de casamento e nascimento).
2. Inicialmente impossível analisar o pedido de efeito suspensivo ao
Recurso Especial quando pleiteado nas razões do Apelo Nobre. A
Medida Cautelar, prevista no art. 288 do RISTJ, é a via adequada
para demandar a tutela antecipada com o objetivo de conferir efeito
suspensivo ao Recurso Especial, devendo ser requerida de forma
apartada, desde que satisfeitos os requisitos do fumus boni iuris e
periculum in mora.
3. Em se tratando de ato ímprobo, mesmo sendo caso de pronta
rejeição da ação (artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/1992) em que o
magistrado se encontra plenamente convencido da inexistência do ato
de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via
eleita ou sendo caso de regular instrução processual em que se
poderá concluir pela existência ou não de atos de improbidade
administrativa configurados nos artigos 9, 10 e 11 da Lei
8.429/1992, deve o juiz/tribunal fundamentar suas decisões.
4. Não obstante, para a correta fundamentação da condenação por
improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do
fato à norma, caracterizar do elemento subjetivo. No caso do artigo
10 da Lei 8.429/1992, para a sua consumação, é necessário se
perquirir quanto ao dolo ou a culpa.
5. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não
visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele
desprovido de lealdade e boa-fé; e por isso, necessário o dolo
genérico na conduta do agente e, no caso de dano ao erário, dolo ou
culpa.
6. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a improbidade é o ato ilegal qualificado pelo
elemento subjetivo do agente, sendo indispensável a correta
identificação do dolo quando caracterizadas condutas tipificadas nos
artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou pelo menos eivadas de culpa
grave, nas hipóteses do artigo 10 da lei. Cito precedentes: (REsp
939.118/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
15.2.2011, DJe 1º.3.2011; AgRg no REsp 1.125.634/MA, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16.12.2010, DJe
2.2.2011; EREsp 479.812/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, julgado em 25.8.2010, DJe 27.9.2010; REsp
758.639/PB, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em
28.3.2006, DJ 15.5.2006)
7. Configura error in procedendo a decisão judicial que, embora
afirme a ilegalidade da conduta, não reconhece a presença de conduta
dolosa ou culposa indispensável à configuração de atos de
improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/92, além de não
fazer a parametrização das sanções impostas na condenação. Nesse
sentido: AgRg no REsp 1.399.825/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 5.2.2015, DJe 12.2.2015; AgRg no
REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 24.2.2015, DJe 5.3.2015)
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça julga necessário
anular o acórdão recorrido para que nova decisão seja proferida.
Precedente: REsp 507.574/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, julgado em 15.9.2005, DJ 20.2.2006)
9. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). LUÍS FERNANDO BELÉM PERES, pela parte RECORRENTE: JOSE
VANDERLEI DA SILVA